Portaria n.º 650/71 — Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia Marítima

Tipo Portaria
Publicação 1971-11-27
Última atualização 2003-06-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 39

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2 atos modificativos · 2003-06-17, Portaria n.º 484/2003 — Aprova o Regulamento de Uniformes, Fardamento e Equipamento do Pe…

Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia Marítima

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de 27 de Novembro

Tornando-se necessário actualizar os uniformes do pessoal do Corpo de Polícia Marítima:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o seguinte:

Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia Marítima

Artigo 1.º - 1. Os artigos de uniforme para uso do pessoal do Corpo de Polícia Marítima (C. P. M.) compreendem:

a)

Artigos pertencentes ao pessoal;

b)

Artigos pertencentes ao Estado.

2.

Os artigos referidos na alínea b) do número anterior apenas são usados quando as necessidades do serviço o justifiquem.

Art. 2.º - 1. Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são fornecidos pelos organismos onde o pessoal presta serviço e requisitados pelos respectivos conselhos administrativos ao Depósito de Fardamento.

2.

Estes artigos são pagos pelo pessoal através do auxílio para fardamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, e, em caso de dívida elevada, através de descontos nos seus vencimentos.

Art. 3.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são pertença do organismo onde o pessoal presta serviço, em cujas contas de material devem estar à carga.

Art. 4.º Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a)

Boné;

b)

Botões de metal;

c)

Botões de massa;

d)

Cachecol;

e)

Calças azuis (padrão n.º 1);

f)

Calças azuis (padrão n.º 2);

g)

Calças brancas;

h)

Camisa azul;

i)

Camisa branca (padrão n.º 1);

j)

Camisa branca (padrão n.º 2);

l)

Capa branca para boné;

m)

Cinto azul;

n)

Cinto branco;

o)

Distintivos;

p)

Estrelas metálicas;

q)

Gabardina;

r)

Gravata preta;

s)

Jaquetão azul (padrão n.º 1);

t)

Jaquetão azul (padrão n.º 2);

u)

Jaquetão branco;

v)

Luvas castanhas;

x)

Passadeiras;

z)

Peúgas pretas;

aa) Platinas;

bb) Sapatos pretos;

cc) Tranqueta para a gravata.

Art. 5.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a)

Capote de abafo;

b)

Crachá;

c)

Impermeável.

Art. 6.º - 1. O boné idêntico ao usado pelos sargentos da Armada.

2.

O emblema (fig. 1) é constituído por uma estrela de seis pontas, com 0,010 m de diâmetro, assente sobre uma âncora com 0,025 m de altura por 0,018 m de largura, tudo bordado a ouro sobre pano azul-ferrete, dentro de uma elipse de 0,035 m de altura por 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas de ouro, encimada por um escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro e com o fundo do escudo de prata.

3.

No boné do inspector, chefes e subchefes a elipse é circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, bordado a ouro, tendo o emblema exteriormente 0,070 m por 0,070 m e sendo todo bordado sobre pano azul-ferrete.

Art. 7.º Os botões de metal são idênticos e dos mesmos padrões que os usados:

a)

Pelos oficiais da Armada, para o inspector, chefes e subchefes;

b)

Pelos sargentos da Armada, para os agentes.

Art. 8.º Os botões de massa são redondos, lisos, com quatro orifícios ao centro, de cor branca, preta ou cinzenta-azulada, e são de quatro padrões:

a)

N.º 3, com 0,025 m de diâmetro;

b)

N.º 4, com 0,020 m de diâmetro;

c)

N.º 5, com 0,015 m de diâmetro;

d)

N.º 6, com 0,010 m de diâmetro.

Art. 9.º - 1. O cachecol é branco, do mesmo tecido e modelo do usado pelo pessoal da Armada.

2.

É autorizado o uso do cachecol ao pescoço por debaixo da gabardina.

Art. 10.º As calças azuis (padrões n.os 1 e 2) são idênticas, nos tecidos e modelos, às calças azuis dos mesmos padrões dos sargentos da Armada, mas os botões são pretos, do padrão n.º 5.

Art. 11.º As calças brancas são idênticas no tecido e modelo às usadas pelos sargentos da Armada, mas os botões são brancos, do padrão n.º 5.

Art. 12.º - 1. A camisa azul e as camisas brancas (padrões n.os 1 e 2) são idênticas nos tecidos e modelos, respectivamente, à camisa azul e camisas brancas (padrões n.os 1 e 3) dos sargentos da Armada.

2.

Os botões da camisa azul são cinzento-azulados, do padrão n.º 5, e os das camisas brancas são brancos, do padrão n.º 6.

Art. 13.º A capa branca para boné é de tecido e modelo idênticos à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 14.º O capote de abafo é do modelo em uso na Armada.

Art. 15.º O cinto azul e o cinto branco são dos modelos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 16.º - 1. O crachá (fig. 2) é de metal branco com a legenda «Polícia Marítima», com as seis pontas de uma estrela a sobressaírem, tendo no centro o escudo nacional sobre uma esfera armilar, assente sobre duas âncoras cruzadas.

2.

O crachá, que dispõe na face posterior de um dispositivo apropriado para prender no uniforme, tem as seguintes dimensões:

a)

Estrela - 0,060 m de diâmetro;

b)

Circunferência exterior - 0,040 m de diâmetro;

c)

Circunferência interior - 0,025 m de diâmetro;

d)

Âncoras cruzadas - formam uma figura com 0,023 m de diâmetro;

e)

Esfera armilar - 0,012 m de diâmetro.

3.

O crachá é usado do lado esquerdo do uniforme, na altura do peito, e apenas em serviço.

Art. 17.º Os distintivos a usar pelo pessoal compreendem:

a)

Distintivo do C. P. M.;

b)

Distintivos da categoria do pessoal.

Art. 18.º O distintivo do C. P. M. é constituído por uma âncora encimada por uma estrela de seis pontas, tudo bordado a ouro.

Art. 19.º - 1. O distintivo do C. P. M., para o inspector e chefes, tem as seguintes dimensões:

a)

Estrada - 0,015 m de diâmetro;

b)

Âncora - 0,025 m de altura por 0,018 m de largura;

c)

Distância entre a estrela e a âncora - 0,005 m.

2.

O distintivo a que se refere o número anterior é bordado sobre pano azul-ferrete:

a)

Numa elipse, com as dimensões de 0,050 m de altura por 0,030 m de largura, para ser cosida nas mangas (figs. 3 e 4) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b)

Nas passadeiras e platinas (figs. 6, 7, 10 e 11).

Art. 20.º O distintivo do C. P. M., para os subchefes, com as mesmas dimensões do n.º 1 do artigo anterior, é colocado dentro de um losango, com 0,080 m de diagonal maior e 0,045 m de diagonal menor, formado por um cordão dourado de 0,002 m de largura, tudo bordado sobre fundo de pano azul-ferrete:

a)

Numa elipse, com as dimensões de 0,100 m de altura por 0,060 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 5) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b)

Nas passadeiras e platinas (figs, 8 e 12).

Art. 21.º - 1. O distintivo do C. P. M., para os agentes, terá as seguintes dimensões:

a)

Estrela - 0,020 m de diâmetro;

b)

Âncora - 0,035 m de altura por 0,025 m de largura;

c)

Distância entre a estrela e a âncora - 0,010 m.

2.

O distintivo a que se refere o número anterior é bordado sobre pano azul-ferrete:

a)

Numa elipse de 0,080 m de altura por 0,045 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 14) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b)

Nas passadeiras e platinas (figs. 9 e 13).

Art. 22.º - 1. Os distintivos da categoria do pessoal são:

a)

Três galões, para o inspector;

b)

Um galão, para os chefes;

c)

Losango referido no artigo 20.º, para os subchefes;

d)

Emblema nacional, para os agentes.

2.

Os galões são de um só cordão, bordados a fio de ouro, com a largura de 0,010 m, e são cosidos:

a)

Na folha exterior de cada manga (figs. 3 e 4) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b)

Nas passadeiras e platinas (figs. 6, 7, 10 e 11).

3.

O losango é usado como foi descrito no artigo 20.º

4.

O emblema nacional é constituído por um escudo nacional de ouro assente sobre esfera armilar de ouro com 0,008 m de diâmetro.

5.

Os agentes de 1.ª classe usarão quatro dos emblemas nacionais descritos no número anterior, colocados numa só linha:

a)

Nas mangas (fig. 14) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b)

Nas passadeiras e platinas (fig. 9).

6.

Os agentes de 2.ª classe usarão três dos emblemas nacionais descritos no n.º 4, colocados numa só linha:

a)

Nas mangas do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b)

Nas passadeiras e platinas (fig. 13).

Art. 23.º As estrelas metálicas, de seis pontas, são de metal dourado, com 0,015 m de diâmetro, e colocadas nos orifícios caseados existentes no colarinho da camisa azul, a 0,050 m dos vértices exteriores e na linha de bissectriz dos bicos.

Art. 24.º - 1. A gabardina é do mesmo tecido e modelo que a usada pelos sargentos da Armada.

2.

A gabardina é simples (não assertoada) com uma única ordem de três botões cinzento-azulados do padrão n.º 3

3.

Os botões das platinas são cinzento-azulados do padrão n.º 5.

Art. 25.º A gravata preta é de seda e idêntica à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 26.º O impermeável é do modelo em uso na Armada.

Art. 27.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 1) é do mesmo tecido e modelo do usado pelos sargentos da Armada.

2.

Na parte posterior de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga e o superior a:

a)

Para o inspector - a 0,080 m do botão inferior;

b)

Para o restante pessoal - a 0,050 m do botão inferior.

3.

Na folha exterior de cada manga leva cosidos:

a)

Os galões e o distintivo do C. P. M. para o inspector e chefes;

b)

Os distintivos do C. P. M. e da respectiva categoria, para os subchefes e agentes.

4.

Os galões são colocados de forma que a sua orla inferior fique à distância de 0,060 m da extremidade da manga, sendo o intervalo entre galões, para o inspector, de 0,005 m (figs. 3 e 4).

5.

O losango a que se refere o artigo 20.º é colocado de forma que o seu vértice inferior fique distância de 0,060 m da extremidade da manga (fig. 5).

6.

O distintivo do C. P. M. é colocado:

a)

Por cima, a meio, e à distância de 0,020 m da orla superior dos galões, para o inspector e chefes (figs. 3 e 4);

b)

Acima do cotovelo, a 0,120 m do pregado da manga, para os agentes.

7.

O distintivo da categoria é colocado a 0,020 m da extremidade inferior do distintivo do C. P. M. para os agentes (fig. 14).

Art. 28.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 2) é do mesmo tecido que o blusão azul dos sargentos da Armada e do mesmo modelo do jaquetão azul (padrão n.º 1).

2.

Na parte posterior da extremidade de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, distanciados entre si de 0,050 m e ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga.

3.

Em cada ombro tem duas pequenas passadeiras fixas do mesmo tecido para colocação das platinas rígidas.

Art. 29.º - 1. O jaquetão branco é do mesmo tecido do dólman dos sargentos da Armada e de modelo igual ao jaquetão azul (padrão n.º 2), mas sem forro.

2.

A este jaquetão aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Art. 30.º As luvas castanhas são iguais às luvas da mesma cor em uso para os sargentos da Armada.

Art. 31.º - 1. As passadeiras são de modelo idêntico às usadas pelos sargentos da Armada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nas camisas azul e branca (padrão n.º 2) e na gabardina.

2.

São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. M. e da categoria do pessoal.

3.

A orla inferior dos galões fica à distância de 0,010 m da extremidade da passadeira virada para o ombro (figs. 6 e 7).

4.

O losango a que se refere o artigo 20.º fica centrado em relação à face superior da passadeira (fig. 8).

5.

A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo da categoria dos agentes fica a 0,030 m da extremidade da passadeira virada para o ombro (fig. 9).

6.

O distintivo do C. P. M. é colocado à distância de:

a)

0,010 m da orla superior dos galões para o inspector e chefes (figs. 6 e 7);

b)

0,015 m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os agentes (fig. 9).

Art. 32.º As peúgas pretas são de algodão, lisas e sem enfeites.

Art. 33.º - 1. As platinas são de modelo idêntico às usadas pelos oficiais da Armada e destinam-se a ser colocadas nas pequenas passadeiras fixas existentes nos ombros do jaquetão azul (padrão n.º 2) e do jaquetão branco.

2.

São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. M. e da categoria do pessoal.

3.

A orla inferior dos galões fica à distância de 0,010 m da extremidade da platina virada para o ombro (figs. 10 e 11).

4.

O vértice inferior do losango referido no artigo 20.º fica à distância de 0,015 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 12).

5.

A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo de categoria dos agentes fica a 0,030 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 13).

6.

O distintivo do C. P. M. é colocado à distância de:

a)

0,010 m da orla superior dos galões, para o inspector e chefes (figs. 10 e 11);

b)

0,015 m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os agentes (fig. 13).

Art. 34.º Os sapatos pretos são idênticos aos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 35.º A tranqueta para a gravata é igual à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 36.º - 1. Os uniformes do pessoal do C. P. M., bem como as ocasiões e serviços em que devem ser usados, são estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento.

2.

O uso do uniforme é obrigatório em serviço e em solenidades oficiais.

Art. 37.º As disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, desde que não colidam com o presente diploma, são extensivas ao pessoal do C. P. M. em tudo o que este Regulamento for omisso, nomeadamente no que se refere a auxílio e descontos para fardamento e fornecimento, extravio e deterioração de artigos.

Art. 38.º A substituição dos artigos de uniforme presentemente em vigor pelos aprovados por este Regulamento será regulada pelo comandante do C. P. M., de forma que a referida substituição se processe, na medida do possível, com brevidade.

Art. 39.º Os actuais chefes e subchefes conservam os distintivos da categoria em uso à data da publicação desta portaria, enquanto se mantiverem nas categorias a que presentemente pertencem.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

TABELA

Uniformes do pessoal do C. P. M.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/11/27900/18401849.pdf))

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Da FIG. 1 à FIG. 14

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/11/27900/18401849.pdf))

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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