Portaria n.º 651/71 — Abre um crédito destinado a reforçar verbas inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor…

Tipo Portaria
Publicação 1971-11-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito destinado a reforçar verbas inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província de Angola

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei n.º 48538, de 20 de Agosto de 1968, e artigo 10.º do Decreto n.º 620/70, de 16 de Dezembro, abrir um crédito especial de 59600000$00, destinado a reforçar, com as importâncias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província de Angola:

Despesa ordinária

Artigo 1542.º, n.º 1, alínea c) «Outras despesas extraordinárias - Edifícios e monumentos - Construção do Palácio da Justiça, em Luanda» ... 3600000$00

N.º 2, alínea a) «Diversos - Despesas imprevistas de segurança» ... 40000000$00

Alínea b) «Subsídios destinados a melhoramentos nas diversas localidades, conforme distribuição a fazer pelo Governo-Geral da província» ... 8000000$00 Alínea e) «Missão de estudo e fiscalização das obras e fornecimentos para transportes de minérios no Sul de Angola (artigo 12.º da Portaria n.º 20397, de 27 de Fevereiro de 1964)» ... 8000000$00

... 59600000$00

tomando como contrapartida os seguintes recursos:

a)

Imposto das sobrevalorizações ... 29400000$00

b)

Receitas do Fundo de Fomento ... 30200000$00

... 59600000$00

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).