Portaria n.º 666/71 — Dá nova redacção ao n.º 19.º e seus parágrafos da Portaria n.º 21976, que cria na Junta de Investigações do Ultramar os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 19.º e seus parágrafos da Portaria n.º 21976, que cria na Junta de Investigações do Ultramar os Centros de Biologia Tropical e de Bioceanologia e Pescas do Ultramar, em substituição do Centro de Biologia Piscatório e da Missão de Biologia Marítima, e coordena as missões provinciais de bioceanologia e pescas
de 3 de Dezembro
Tendo o Governo-Geral de Angola exposto ao Ministério do Ultramar a grande vantagem que resultaria da transferência da sede da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola do Lobito para Luanda, por motivos que a experiência de mais de cinco anos de funcionamento aconselha, nomeadamente facilitar as relações com os demais serviços e especialmente com o Governo- Geral:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da alínea d) da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
O n.º 19.º da Portaria n.º 21916, de 16 de Março de 1966, e seus parágrafos passam a ter a seguinte redacção:
19.º São instituídas na Junta de Investigações do Ultramar, para efeitos de investigação aplicada no mar com visita à utilização dos recursos biológicos marinhos, as missões de estudos bioceanológicos e de pescas, orientadas, coordenadas e apoiadas, dos pontos de vista científico, técnico e logístico, pelo Centro de Bioceanologia e de Pescas.
§ 1.º São desde já criadas as Missões de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola e de Moçambique, com sede, respectivamente, em Luanda e em Lourenço Marques. O Ministro do Ultramar poderá criar, por despacho, missões bioceanológicas e de pescas para outras províncias e poderá igualmente determinar que algumas missões já criadas prestem temporàriamente apoio a qualquer outra província ou missão de bioceanologia e pescas.
§ 2.º Mediante despacho ministerial e sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, a actividade das missões poderá estender-se às águas interiores - rios, lagos, lagoas, etc.
§ 3.º Nas províncias em que tais encargos não estejam cometidos a outros organismos, e enquanto o não estiverem, poderá o Ministro do Ultramar determinar por despacho, ouvido o respectivo Governo, que a missão estenda a sua actividade ao sector da tecnologia industrial do pescado.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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