Portaria n.º 671/71 — Torna extensivos ao ultramar, observadas as alterações constantes da presente portaria, os artigos 11.º a 20.º do…

Tipo Portaria
Publicação 1971-12-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivos ao ultramar, observadas as alterações constantes da presente portaria, os artigos 11.º a 20.º do Decreto n.º 251/71 (passagem de bilhetes de identidade e de certificados), com excepção do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 17.º

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Dezembro

Considerando que os serviços de identificação na metrópole têm vindo a sofrer modificações, a última das quais motivada pela automatização dos serviços;

Prevendo a extensão dessa automatização aos serviços ultramarinos;

Havendo necessidade de adoptar no ultramar modelos de impressos de bilhete de identidade plastificados;

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º São tornados extensivos ao ultramar os artigos 11.º a 20.º do Decreto n.º 251/71, de 11 de Junho, com excepção do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 17.º

2.º Relativamente aos preceitos tornados extensivos, deverão observar-se, no ultramar, as seguintes adaptações:

a)

As referências feitas ao Ministro da Justiça considerar-se-ão feitas ao governador-geral nas províncias de governo-geral e ao governador nas províncias de governo simples;

b)

O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. A naturalidade é inscrita no bilhete de identidade mediante menção, sempre que possível sob a designação actual, da província, da sede do concelho ou de circunscrição e da freguesia correspondente ao local do nascimento.

2.

Em relação aos naturais do estrangeiro, inscreve-se apenas a designação do país em que se situe o local de nascimento.

3.

Se da certidão ou documento equivalente não constar o local de nascimento, omite-se a menção da naturalidade.

c)

O n.º 2 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º - 1. ... — 2. É aplicável à inscrição da residência o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º

3.º Passam a vigorar no ultramar os modelos de bilhete de identidade aprovados pela Portaria n.º 24325, de 1 de Outubro de 1969, rectificados pela declaração inserta no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 271, de 19 de Novembro seguinte.

4.º Os impressos de bilhete de identidade a emitir por computador são os do modelo anexo ao Decreto n.º 251/71, de 11 de Junho, podendo o Ministro do Ultramar autorizar, por simples despacho, a sua utilização nos bilhetes emitidos manualmente, devendo eliminar-se a locução «O Director dos Serviços de Identificação», substituindo-a por «O ...».

5.º Os modelos de bilhete de identidade em uso no ultramar poderão a todo o tempo ser alterados por portaria do Ministro do Ultramar.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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