Portaria n.º 674/71 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 18456, que fixa as disposições em que a Junta Nacional das Frutas poderá…

Tipo Portaria
Publicação 1971-12-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 18456, que fixa as disposições em que a Junta Nacional das Frutas poderá aceitar o depósito de concentrado de tomate em regime de armazéns gerais - Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 452/70

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de 6 de Dezembro

Considerando a necessidade de alterar a dimensão mínima dos lotes de concentrado de tomate que podem ser aceites em regime de armazéns gerais, e com fundamento no disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43102, de 3 de Agosto de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 18456, de 3 de Maio de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2.º da Portaria n.º 452/70, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

3.º Cada lote a depositar não pode ser constituído por menos de 50 t de concentrado.

2.º Fica revogado o n.º 2.º da Portaria n.º 452/70.

Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.

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