Portaria n.º 685/71 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Regulamento do Horário de Trabalho para a Indústria de Panificação, aprovado pela…

Tipo Portaria
Publicação 1971-12-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Regulamento do Horário de Trabalho para a Indústria de Panificação, aprovado pela Portaria n.º 345/71

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Dezembro

A Portaria n.º 345/71, de 28 de Junho, que regulamentou o horário de trabalho na indústria de panificação, estabeleceu o princípio da liberdade de fixação de horários de trabalho, apenas limitada por considerações de carácter específico.

A experiência veio, porém, demonstrar a necessidade de introduzir algumas alterações ao regime recentemente criado, atendendo a razões de carácter tecnológico e às solicitações apresentadas pelos dirigentes gremiais do sector, sem oposição dos trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 491/70, de 22 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e do Trabalho e Previdência:

Artigo único. O artigo 2.º do Regulamento do Horário de Trabalho para a indústria de Panificação, aprovado pela Portaria n.º 345/71, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. É da exclusiva competência das entidades patronais, sem prejuízo do abastecimento público e em conformidade com os princípios estabelecidos neste Regulamento, a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como do intervalo de descanso.

2.

O tempo compreendido entre o início de cada amassadura e a saída do pão do forno não poderá ser inferior a duas horas.

3.

O tempo referido no número anterior poderá ser reduzido pelo Instituto Nacional do Pão, mediante requerimento fundamentado dos industriais, quando e enquanto se justificar esta concessão.

4.

É vedado às convenções colectivas de trabalho estabelecer disposições que contrariem, de qualquer modo, o disposto nos números anteriores.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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