Decreto n.º 69/71 — Determina que os Governos-Gerais de Angola e Moçambique fiquem autorizados a admitir nos serviços da aeronáutica civil…

Tipo Decreto
Publicação 1971-03-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os Governos-Gerais de Angola e Moçambique fiquem autorizados a admitir nos serviços da aeronáutica civil das respectivas províncias o pessoal médico e paramédico necessário para proceder aos exames exigidos por lei para a concessão e revalidação das licenças e qualificações aeronáuticas do pessoal da competência daqueles serviços

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Março

Considerando que é indispensável que as condições de aptidão física e mental de certas categorias de pessoal aeronáutico civil satisfaçam a determinados padrões especiais, que obrigam a uma verificação inicial e periódica por pessoal médico devidamente especializado;

Considerando que a aviação civil em todas as parcelas do território português atingiu um grau de desenvolvimento que justifica a existência de meios adequados para proceder de acordo com as normas internacionais e inspecções médicas para a concessão e revalidação de licenças aeronáuticas;

Considerando a necessidade de se criarem juntas médicas aeronáuticas a funcionarem junto dos serviços da aeronáutica civil das províncias ultramarinas, constituídas por pessoal médico não vinculado a quaisquer companhias de aviação locais;

Considerando que não é possível conseguir o funcionamento de uma junta médica aeronáutica constituída exclusivamente por médicos funcionários dos serviços da aeronáutica civil do ultramar enquanto não forem reorganizados os mesmos serviços.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam os Governos-Gerais de Angola e Moçambique autorizados a admitir nos serviços da aeronáutica civil das respectivas províncias o pessoal médico e paramédico necessário para proceder aos exames exigidos por lei para a concessão e revalidação das licenças e qualificações aeronáuticas do pessoal da competência daqueles serviços.

Art. 2.º O pessoal médico admitido nos termos do artigo antecedente perceberá uma gratificação a fixar, para cada caso, que não deve exceder 5000$00 mensais.

Art. 3.º Ao pessoal paramédico admitido nos termos do presente diploma será fixada uma gratificação mensal de 1500$00.

Art. 4.º Ficam os Governos-Gerais de Angola e Moçambique desde já autorizados a abrir os créditos necessários aos encargos criados pelo presente diploma.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).