Decreto n.º 69/71 — Determina que os Governos-Gerais de Angola e Moçambique fiquem autorizados a admitir nos serviços da aeronáutica civil…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os Governos-Gerais de Angola e Moçambique fiquem autorizados a admitir nos serviços da aeronáutica civil das respectivas províncias o pessoal médico e paramédico necessário para proceder aos exames exigidos por lei para a concessão e revalidação das licenças e qualificações aeronáuticas do pessoal da competência daqueles serviços
de 5 de Março
Considerando que é indispensável que as condições de aptidão física e mental de certas categorias de pessoal aeronáutico civil satisfaçam a determinados padrões especiais, que obrigam a uma verificação inicial e periódica por pessoal médico devidamente especializado;
Considerando que a aviação civil em todas as parcelas do território português atingiu um grau de desenvolvimento que justifica a existência de meios adequados para proceder de acordo com as normas internacionais e inspecções médicas para a concessão e revalidação de licenças aeronáuticas;
Considerando a necessidade de se criarem juntas médicas aeronáuticas a funcionarem junto dos serviços da aeronáutica civil das províncias ultramarinas, constituídas por pessoal médico não vinculado a quaisquer companhias de aviação locais;
Considerando que não é possível conseguir o funcionamento de uma junta médica aeronáutica constituída exclusivamente por médicos funcionários dos serviços da aeronáutica civil do ultramar enquanto não forem reorganizados os mesmos serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam os Governos-Gerais de Angola e Moçambique autorizados a admitir nos serviços da aeronáutica civil das respectivas províncias o pessoal médico e paramédico necessário para proceder aos exames exigidos por lei para a concessão e revalidação das licenças e qualificações aeronáuticas do pessoal da competência daqueles serviços.
Art. 2.º O pessoal médico admitido nos termos do artigo antecedente perceberá uma gratificação a fixar, para cada caso, que não deve exceder 5000$00 mensais.
Art. 3.º Ao pessoal paramédico admitido nos termos do presente diploma será fixada uma gratificação mensal de 1500$00.
Art. 4.º Ficam os Governos-Gerais de Angola e Moçambique desde já autorizados a abrir os créditos necessários aos encargos criados pelo presente diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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