Portaria n.º 692/71 — Estabelece um período de dois anos para, no regime de instalação previsto nos artigos 80.º a 84.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1971-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece um período de dois anos para, no regime de instalação previsto nos artigos 80.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 413/71, serem ampliados os serviços do Centro de Medicina de Reabilitação, dependente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, até ao limite da capacidade das suas instalações

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de 11 de Dezembro

A entrada em funcionamento do Centro de Medicina de Reabilitação - inaugurado no dia 2 de Julho de 1966 - teve de ser feita escalonadamente, por fases sucessivas, dada a carência de pessoal técnico indispensável, não obstante a Misericórdia, antes ainda de iniciar a construção do edifício, haver tomado as providências ao seu alcance para preparação desse pessoal.

Em tais circunstâncias, as primitivas relações do pessoal do Centro e a respectiva dotação incluída nos quadros aprovados pelo Decreto-Lei n.º 692/70 e pela Portaria n.º 696/70, ambos de 31 de Dezembro, só previram o número de unidades indispensável nos sectores que foram entrando em actividade.

Chegou, porém, a oportunidade de se encarar a utilização total das instalações do Centro, conjugando os resultados obtidos pela Escola de Reabilitação na formação de novos profissionais e outras providências relativas à admissão de pessoal.

Por isso, puderam celebrar-se acordos com as forças armadas para, no Centro e no Hospital de Santana, se ministrarem tratamentos de reabilitação e de cirurgia plástica aos militares que deles careçam, bem como com a A. D. S. E., relativamente aos seus beneficiários.

Para tanto, torna-se necessário e urgente abrir outras enfermarias, ampliando-se, consequentemente, os serviços do Centro e dotando-o de mais pessoal.

Assim, tendo em vista o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

É estabelecido o período de dois anos para, no regime de instalação previsto nos artigos 80.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, serem ampliados os serviços do Centro de Medicina de Reabilitação dependente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, até ao limite da capacidade das suas instalações.

Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Maria Teresa de Almeida Rosa Cárcomo Lobo, Subsecretário de Estado da Saúde e Assistência.

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