Portaria n.º 707/71 — Define a competência administrativa da 2.ª subcomissão permanente da Comissão Central Orientadora da Investigação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a competência administrativa da 2.ª subcomissão permanente da Comissão Central Orientadora da Investigação Científica para Cabora Bassa e fixa os vencimentos e gratificações ao pessoal indispensável ao funcionamento da mesma Comissão e das 1.ª e 2.ª subcomissões permanentes
de 21 de Dezembro
Determinando o n.º 6 do artigo 7.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 1.º e com o artigo 2.º do Decreto n.º 173/71, de 28 de Abril, que a competência administrativa dos órgãos directivos, suas comissões administrativas e seus dirigentes, os respectivos limites de autoridade, bem como os regimes de vencimentos e outras remunerações, serão fixados pelo Ministro do Ultramar, em portaria;
Considerando a circunstância de haver a maior conveniência e urgência de fazer entrar em pleno rendimento a Comissão Central Orientadora da Investigação Científica para Cabora Bassa e a sua 2.ª subcomissão permanente, a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 3.º do mesmo decreto, dotando-as dos meios indispensáveis ao seu funcionamento;
Atendendo ainda ao que se dispõe no n.º 7 do artigo 3.º do referido diploma e tornando-se necessário estabelecer a composição dos quadros de secretaria e de contabilidade da Comissão Central:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A competência administrativa da Comissão Central Orientadora da Investigação Científica para Cabora Bassa é a que lhe está cometida pelas alíneas h), i) e j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 173/71, de 28 de Abril.
2.º À 2.ª subcomissão permanente, que, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º daquele decreto, tem as responsabilidades de comissão administrativa da Comissão Central, compete, além da gestão do orçamento autónomo aprovado para o Grupo de Missões Científicas do Zambeze, conforme o preceituado no n.º 6 do mesmo artigo, o seguinte:
Autorizar a realização de despesas dentro dos preceitos regulamentares;
Aprovar as aquisições objecto de concurso público ou limitado, de harmonia com as disposições do Decreto n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de bens móveis considerados inúteis;
Propor a admissão de pessoal na metrópole;
Apresentar à Comissão Central Orientadora, para os fins consignados na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 173/71, o respectivo processo das contas anuais.
3.º Compete aos membros da comissão administrativa o seguinte:
1) Ao presidente:
Convocar a reunião da comissão quando o julgue necessário ou conveniente, fixando a respectiva agenda de trabalho;
Conduzir a apreciação, pela comissão, dos assuntos a tratar;
Visar ou, sob a sua responsabilidade, delegar, em acta da comissão, num dos membros da comissão administrativa o visto dos documentos de receita e dos de despesa, apondo-lhes a sua rubrica, depois de conferidos pela contabilidade;
Rubricar todas as folhas numeradas dos livros de registo do expediente, assinando os respectivos termos;
2) Ao director do serviço central do Gabinete do Plano do Zambeze, substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
3) Ao cientista incumbido da ligação com os serviços centrais do Gabinete do Plano do Zambeze e aos outros membros da comissão, exercer, além das suas funções específicas, as que lhes forem cometidas pelo presidente.
4.º O serviço administrativo da Comissão Central compreenderá uma secção de secretaria e uma secção de contabilidade.
1) Ao chefe da secção de secretaria incumbe:
Zelar pela execução das tarefas a seu cargo e pela disciplina do pessoal na sua dependência hierárquica;
Promover a elaboração do expediente relacionado com o pessoal;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Elaborar as notas de efectividade do pessoal;
Assegurar o registo actualizalo de toda a correspondência e proceder à sua distribuição interna;
Manter o arquivo em ordem.
2) Ao chefe da secção de contabilidade incumbe:
Zelar pela execução das tarefas a seu cargo e pela disciplina do pessoal na sua dependência hierárquica;
Organizar todos os processos de aquisição de materiais;
Conferir as facturas apresentadas pelos fornecedores, apondo-lhes a declaração de conformidade e promovendo a sua liquidação depois de autorizado o seu pagamento;
Promover o processamento das folhas de vencimento e outras remunerações do pessoal, procedendo à sua liquidação depois de o seu pagamento ter sido autorizado;
Organizar e manter em dia o cadastro dos bens que tenham sido adquiridos e aumentados à carga;
Organizar a respectiva conta de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de Contas;
Elaborar os respectivos orçamentos de receita e de despesa.
5.º Os vencimentos e gratificações ao pessoal indispensável ao funcionamento da Comissão Central Orientadora e das 1.ª e 2.ª subcomissões permanentes são os que constam dos quadros I e II anexos à presente portaria.
6.º Aos funcionários que, em regime de acumulação e por despacho do Ministro do Ultramar, foram designados, por urgente conveniência de serviço, para desempenharem os cargos de chefe da secção de secretaria e de chefe da secção de contabilidade da Comissão Central será abonado, como vogais da comissão administrativa, o quantitativo estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto n.º 173/71, fixado no quadro II anexo à presente portaria, a partir da data do mesmo despacho, abono que será mantido até à data em que esses cargos sejam providos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma.
7.º O critério seguido no número anterior será observado relativamente ao investigador da Junta de Investigações do Ultramar que, pelo mesmo despacho, foi designado cientista incumbido da ligação com os serviços centrais.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
QUADRO I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29700/19781980.pdf))
QUADRO II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/29700/19781980.pdf))
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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