Portaria n.º 717/71 — Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, para nelas ter execução, com a redacção dada na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, para nelas ter execução, com a redacção dada na presente portaria, o n.º 2.º do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49471 (mercadorias transportadas pelos turistas)
de 23 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 49471, de 27 de Dezembro de 1969, em vigor no continente e ilhas adjacentes, sujeita ao regime geral de importação os objectos transportados conjuntamente com outros destinados a comércio quando em conjunto façam parte da bagagem do passageiro.
Mostrando-se necessário tornar extensivo às províncias ultramarinas aquele preceito legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja publicado nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o n.º 2.º do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49471, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º ...
§ único. ...
2.º Ficam sujeitos ao regime geral de importação os veículos automóveis acompanhando ou não os passageiros e os objectos transportados conjuntamente com outros destinados a comércio quando em conjunto façam parte da bagagem do passageiro.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).