Decreto-Lei n.º 72/71 — Autoriza o Ministro das Finanças a conceder ao Fundo Especial de Transportes Terrestres um subsídio extraordinário não…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Finanças a conceder ao Fundo Especial de Transportes Terrestres um subsídio extraordinário não reembolsável, até ao montante de 65000000$00, para activação dos investimentos da rede ferroviária nacional

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de 16 de Março

Verificando-se a necessidade de activar os investimentos da empresa concessionária dos caminhos de ferro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder ao Fundo Especial de Transportes Terrestres um subsídio extraordinário não reembolsável, até ao montante de 65000000$00, para activação dos investimentos da rede ferroviária nacional.

Art. 2.º Para os fins indicados no artigo precedente é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial da quantia de 65000000$00, a inscrever sob a forma seguinte:

Ministério das Comunicações

Despesa extraordinária

Capítulo 14.º «Outros investimentos»:

Artigo 182.º «Subsídio extraordinário, não reembolsável, ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/71, de 16 de Março» ... 65000000$00

Art. 3.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é adicionado igual montante à rubrica descrita sob o capítulo 9.º, artigo 285.º «Importância de parte dos saldos de contas de anos económicos findos», do orçamento das receitas do Estado em vigor.

Art. 4.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres planeará em orçamento suplementar o esquema da aplicação do crédito aberto pelo artigo 2.º

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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