Portaria n.º 721/71 — Determina que nos hospitais abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 527/71, mediante proposta fundamentada do…
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Determina que nos hospitais abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 527/71, mediante proposta fundamentada do presidente da comissão directiva, pode o Ministro da Saúde e Assistência dispensar a participação de elementos de outros hospitais na constituição dos júris de exames e concursos do internato médico - Prorroga até 20 de Janeiro de 1972 a data fixada no n.º 28 da Portaria n.º 610/71 para a conclusão dos actuais exames finais do internato de especialidades
de 23 de Dezembro
Nos termos do n.º 5.º do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais e do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte
Nos hospitais abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 527/71, de 27 de Novembro, mediante proposta fundamentada do presidente da comissão directiva, poderá o Ministro da Saúde e Assistência dispensar a participação de elementos de outros hospitais na constituição dos júris de exames e concursos do internato médico.
É prorrogada até 20 de Janeiro de 1972 a data fixada no n.º 28 da Portaria n.º 610/71, de 6 de Novembro, para a conclusão dos actuais exames finais do internato de especialidades.
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
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