Portaria n.º 727/71 — Introduz alterações nos impressos aprovados pelas Portarias n.os 13267 e 13287 (folhas de despesas públicas)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações nos impressos aprovados pelas Portarias n.os 13267 e 13287 (folhas de despesas públicas)
de 30 de Dezembro
Considerando a necessidade de introduzir alterações em impressos que foram aprovados pelas Portarias n.os 13267 e 13287, respectivamente de 23 de Agosto e de 8 de Setembro de 1950, por forma a torna-los mais funcionais;
Ouvida a Direcção-Geral da Fazenda Pública e a Comissão de Estudo para a Uniformização de Impressos do Ministério das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto n.º 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:
1.º Aprovar os impressos a seguir discriminados, destinados a acompanhar as folhas de despesas públicas em que sejam efectuados descontos que constituam receita do Estado ou de operações de tesouraria, conforme os modelos anexos:
C. P. - modelo D 3 - Guia de receita do Estado (Banco de Portugal);
C. P. - modelo D 3-A - Guia de receita do Estado (outros cofres públicos);
F. P. - modelo n.º 91 (impresso a vermelho) - Guia de receita de operações de tesouraria (Banco de Portugal);
F. P. - modelo n.º 91-A (impresso a vermelho) - Guia de receita de operações de tesouraria (outros cofres públicos).
2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos modelos a partir do mês de Julho de 1972.
3.º Considerar os citados impressos exclusivos da Imprensa Nacional, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado (A4 - 210 mm x 297 mm), de forma a permitir, por dobragem, o seu preenchimento por decalque.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/30300/20352036.pdf))
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).