Portaria n.º 733/71 — Introduz alterações no modelo aprovado pela Portaria n.º 22152 (pensão de preço de sangue)

Tipo Portaria
Publicação 1971-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no modelo aprovado pela Portaria n.º 22152 (pensão de preço de sangue)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Convindo introduzir algumas alterações no impresso aprovado pela Portaria n.º 22152, de 5 de Agosto de 1966, por forma a torná-lo mais apropriado ao fim a que se destina;

Ouvida a Comissão de Estudo para a Uniformização de Impressos do Ministério das Finanças:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966:

1.º Aprovar o modelo anexo à presente portaria, que se destina a ser utilizado na petição de subsídio a conceder pelo Ministro das Finanças, a título provisório, às pessoas que se julgarem hábeis para receber a pensão de preço de sangue devida pelo falecimento de familiares nas províncias ultramarinas em resultado de acção militar.

2.º Estabelecer o uso obrigatório do referido impresso a partir de 1 de Abril de 1972, o qual substituirá o que foi aprovado pela Portaria n.º 22152, de 5 de Agosto de 1966.

3.º Considerar o citado impresso como exclusivo da Imprensa Nacional, continuando a sua tiragem a ser feita no formato normalizado A4 (210 mm x 297 mm).

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/12/30400/20622062.pdf))

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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