Portaria n.º 745/71 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 253/71 e aos artigos 6.º, 10.º e 31.º do Estatuto dos Empregados dos…

Tipo Portaria
Publicação 1971-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 253/71 e aos artigos 6.º, 10.º e 31.º do Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos, aprovado pela mesma portaria

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de 31 de Dezembro

Tendo-se suscitado dúvidas acerca do verdadeiro alcance de algumas normas insertas no Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos e na Portaria n.º 253/71, de 13 de Maio, que aprovou aquele diploma, torna-se necessário alterar a sua redacção, com o objectivo de obviar, quanto possível, aos inconvenientes da diversidade de critérios da sua aplicação;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, observar o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 253/71, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

3.º Mantêm-se os contratos em vigor à data da publicação da presente portaria em tudo o que implique regime mais favorável para os empregados, sem prejuízo de lhes poderem ser aplicáveis as disposições das convenções colectivas celebradas ou a celebrar pelos respectivos organismos para regulamentação das condições de trabalho da actividade ou profissão que enquadram, quando impliquem também tratamento mais favorável.

2.º Os artigos 6.º, 10.º e 31.º do Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos, aprovado pela Portaria n.º 253/71, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1. Os organismos são obrigados a remeter ao I. N. T. P., para aprovação, os quadros do pessoal, os quais se consideram aprovados se no prazo de sessenta dias, a contar da sua entrada nos serviços competentes, não forem objecto de despacho.

2.

Os pedidos de alteração dos quadros do pessoal serão sempre acompanhados de notas explicativas que os justifiquem.

...

Art. 10.º - 1. A partir da entrada em vigor no presente Estatuto, só poderão ser admitidos ou promovidos indivíduos que possuam as seguintes habilitações mínimas:

Grupo I - 3.º ciclo do ensino liceal ou equiparação;

Grupo II - 2.º ciclo do ensino liceal ou equiparação, salvo quanto a telefonistas, que devem possuir o ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparação;

Grupo III - Escolaridade obrigatória, segundo a idade.

2.

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o provimento nas categorias de secretário-geral e adjunto do secretário-geral fica reservado aos indivíduos licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças e pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais e Instituto Económico e Social de Évora.

3.

Quando as circunstâncias, designadamente o carácter técnico dos organismos, o justifiquem, poderá o I. N. T. P. autorizar o provimento, nas categorias de secretário-geral e adjunto do secretário-geral, de indivíduos habilitados com cursos superiores diferentes dos mencionados no número anterior.

4.

Os técnicos possuirão os cursos superiores adequados às suas funções.

5.

Os empregados ao serviço dos organismos à data de entrada em vigor do presente Estatuto podem ser promovidos com dispensa das habilitações mínimas referidas no n.º 1 deste artigo, salvo quando a promoção implique mudança de grupo.

6.

Em casos excepcionais, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar o provimento, nas categorias de secretário-geral e adjunto de secretário-geral, de indivíduos ao serviço dos organismos à data da entrada em vigor do presente Estatuto, não habilitados com o curso superior, mas de comprovada competência e longa experiência.

...

Art. 31.º - 1. O empregado que exerça a chefia dos serviços do organismo, com excepção do secretário-geral, tem direito a um subsídio de chefia que não será inferior a 500$00 em cada mês.

2.

O caixa tem direito ao abono para falhas que lhe for atribuído pela direcção do organismo, no montante mínimo de 300$00 em cada mês.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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