Decreto-Lei n.º 76/71 — Determina que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46798 (subsídios a funcionários destacados por conveniência de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-03-18
Última atualização 2011-01-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2011-01-10, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Made…

Determina que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46798 (subsídios a funcionários destacados por conveniência de serviço nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores) passe a ser aplicável aos funcionários dos quadros da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e dos serviços do Estado a cargo da Junta Geral, bem como aos funcionários dos quadros da Câmara Municipal de Porto Santo

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de 18 de Março

Considerando o regime especial em vigor sobre remuneração de funcionários em seviço na ilha de Porto Santo, designadamente aquele que foi prescrito no Decreto-Lei n.º 47939, de 15 de Setembro de 1967, para o pessoal do Ministério das Finanças;

Justificando-se tornar extensivo à ilha de Porto Santo o regime constante do Decreto-Lei n.º 46798, de 30 de Dezembro de 1965, aliás já adoptado relativamente ao pessoal da Estação Agrária e da Intendência de Pecuária da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, conforme consta da nota (d) ao quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 30/70, de 16 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 46798, de 30 de Dezembro de 1965, passa a ser aplicável aos funcionários dos quadros da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e dos serviços do Estado a cargo da Junta Geral quando em serviço permanente na ilha de Porto Santo.

2.

Fica a Câmara Municipal de Porto Santo autorizada a adoptar o mesmo regime relativamente aos funcionários dos seus quadros.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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