Portaria n.º 766/71 — Estabelece a organização e funcionamento das procuradorias dos estudantes ultramarinos, atribuindo os vários serviços…

Tipo Portaria
Publicação 1971-12-31
Última atualização 1976-02-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-02-07, Decreto-Lei n.º 107/76 — Extingue a Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e o Círculo …

Estabelece a organização e funcionamento das procuradorias dos estudantes ultramarinos, atribuindo os vários serviços que nelas se incluíam à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e ao Círculos de Estudos Ultramarinos

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 486/71, de 8 de Novembro, que a organização e funcionamento das procuradorias dos estudantes ultramarinos serão objecto de portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

Sob esta designação genérica «procuradorias», incluíam-se os serviços de apoio moral e material aos estudantes ultramarinos a frequentarem cursos na metrópole - as secções masculina e feminina da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos - e ainda as actividades de estudo e divulgação das realidades ultramarinas e intercâmbio juvenil com o ultramar, que sempre têm coexistido, com manifestas vantagens recíprocas, que convirá incentivar.

Dada a índole destas actividades, essencialmente debruçadas sobre a problemática ultramarina no contexto da Nação, convirá ainda que estabeleçam ligação mais íntima com o Ministério do Ultramar e, através deste, com as províncias ultramarinas.

Por outro lado, da fusão dos serviços das duas secções - masculina e feminina - da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos resultará imediata economia de meios, que permitirá reforçar a sua acção.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional:

1.º A Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos é o conjunto dos serviços destinados a assegurar, por forma directa, os meios de apoio moral e material aos estudantes provenientes do ultramar, quer do sexo feminino, quer do masculino, que prosseguem os seus estudos na metrópole.

2.º Ao Círculo de Estudos Ultramarinos é atribuído o complexo de objectivos que integrava a Direcção de Serviços de Actividades Juvenis do Ultramar.

3.º As actividades da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos serão financiadas pelas verbas anualmente inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas, para esse fim pagas na metrópole, e pelas verbas consignadas pelo Ministério da Educação Nacional, através do Secretariado para a Juventude, nos termos do artigo 2.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 446/71, de 25 de Outubro.

4.º Junto da Direcção-Geral de Educação do Ministério do Ultramar é constituída a Comissão Coordenadora da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos.

5.º A Comissão Coordenadora da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos será formada pelo director-geral de Educação, que presidirá, pelos comissários nacionais adjuntos para o ultramar da M. P. e da M. P. F., por um representante do Secretariado para a Juventude, pelos directores da P. E. U. e do C. E. U. e por um adjunto administrativo, que será nomeado por despacho do Ministro do Ultramar.

6.º A Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e o Círculo de Estudos Ultramarinos disporão de serviços administrativos comuns, que serão chefiados pelo adjunto administrativo referido no n.º 5.º

7.º Os directores da P. E. U. e do C. E. U. serão anualmente nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro da Educação Nacional.

8.º Os projectos dos regulamentos internos da P. E. U. e do C. E. U., dos quais deverão constar as condições de funcionamento e as de admissão do pessoal, serão apresentados pelas respectivas direcções, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta portaria, à aprovação dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

9.º Por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional serão definidas as condições em que as instalações afectas ao sector da juventude e desportos do Ministério da Educação Nacional, e designadamente a Quinta da Graça, poderão ser utilizadas pelo Círculo de Estudos Ultramarinos, para apoio do intercâmbio juvenil com o ultramar e realização dos cursos de estudos ultramarinos.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).