Decreto n.º 8/71 — Determina que os funcionários do Gabinete do Plano do Zambeze que exerçam funções de guarda e vigilância sejam…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os funcionários do Gabinete do Plano do Zambeze que exerçam funções de guarda e vigilância sejam devidamente ajuramentados perante o juiz de direito da comarca do seu domicílio, considerando-se agentes de autoridade, para todos os efeitos, designadamente para fins de levantamento de autos de notícia, uso de armas de defesa e captura dos arguidos
de 13 de Janeiro
Considerando a vantagem de facultar ao pessoal do Gabinete do Plano do Zambeze, encarregado da guarda e vigilância de valores, o uso de armas de defesa;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os funcionários do Gabinete do Plano do Zambeze que exerçam funções de guarda e vigilância serão devidamente ajuramentados perante o juiz de direito da comarca do seu domicílio, considerando-se agentes de autoridade, para todos os efeitos, designadamente para fins de levantamento de autos de notícia, uso de armas de defesa e captura dos arguidos.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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