Decreto-Lei n.º 80/71 — Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no artigo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-03-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 340.º «Despesas de anos económicos findos», capítulo 12.º, do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação

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de 19 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 7500000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 340.º «Despesas de anos económicos findos», capítulo 12.º, do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas do aumento de previsão de receita e de redução em verba de despesa:

Orçamento das receitas do Estado

Capítulo 7.º, artigo 192.º-A «Reembolso pelo Fundo de Fomento de Exportação de parte das despesas com o Comissariado-Geral de Portugal para a Exposição Japonesa Universal e Internacional de Ósaca» ... 3750000$00

Ministério das Finanças

Capítulo 5.º, artigo 47.º ... 3750000$00

... 7500000$00

Art. 3.º A fim de satisfazer encargos de anos anteriores, respeitantes ao Comissariado-Geral de Portugal para a Exposição Japonesa Universal e Internacional de Ósaca, fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar os respectivos pagamentos até ao montante do crédito referido no artigo 1.º do presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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