Portaria n.º 80/71 — Abre um crédito para a respectiva importância ser adicionada à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da…

Tipo Portaria
Publicação 1971-02-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito para a respectiva importância ser adicionada à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Macau para o ano económico de 1970

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir um crédito especial da importância de 380000$00 a adicionar à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Macau para o ano económico de 1970, como subsídio da província a conceder ao Instituto de Assistência Social de Macau e destinado ao Centro de Recuperação Social, para custear parte dos encargos resultantes da adaptação do antigo pavilhão da Carreira de Tiro da Ilha de Taipa às instalações do Albergue dos Doentes Mentais, tomando como contrapartida igual importância a sair do saldo das contas de exercícios findos.

Pelo Ministro do Ultramar, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Sacramento Monteiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).