Portaria n.º 84/71 — Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano económico de 1970
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano económico de 1970
de 12 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar, com a importância de 21000$00, a verba do capítulo 4.º, artigo 248.º, n.º 15 «Administração geral e fiscalização - Serviços de Educação - Encargos administrativos - Encargos com viagens e subsídios dos presidentes dos júris de fiscalização e outras despesas a que e referem os Decretos n.os 39291, de 24 de Julho de 1953, 39622, de 26 de Abril de 1954, 39791, de 27 de Agosto de 1954 e 40290, de 10 de Agosto de 1955», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Angola para o ano económico e 1970, tomando como contrapartida igual importância a sair das disponibilidades da verba do capítulo 10.º, artigo 1460.º, n.º 2, alínea a) «Encargos gerais - Deslocações do pessoal - Ajudas de custo e subsídios inerentes às deslocações fora da província - A pagar na metrópole», da mesma tabela de despesa.
Pelo Ministro do Ultramar, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Sacramento Monteiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).