Decreto-Lei n.º 86/71 — Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Cabo Verde um subsídio extraordinário não…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 6

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Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável no montante de 140000000$00

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de 20 de Março

Considerando a necessidade de dar apoio imediato às populações da província de Cabo Verde, por virtude de grave seca que assolou aquela província;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder à província ultramarina de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 140000000$00.

Art. 2.º Para os fins indicados no artigo precente é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, um crédito especial da quantia de 140000000$00, a inscrever sob a forma seguinte:

Ministério do Ultramar

Despesa extraordinária

Capítulo 17.º «Outros investimentos»:

Artigo 135.º «Província ultramarina de Cabo Verde»:

N.º 1) «Subsídio extraordinário não reembolsável, nos termos do Decreto-Lei n.º 000 de ...» ... 140000000$00

Art. 3.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 9.º, artigo 285.º «Saldos de contas de anos económicos findos», do actual orçamento das receitas do Estado.

Art. 4.º O processamento das importâncias a que se refere o crédito especial aberto pelo artigo 2.º terá lugar mediante folhas a processar pela Direcção-Geral da Fazenda do Ministério do Ultramar, que, depois de visadas pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, serão postas a pagamento no Banco de Portugal.

Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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