Decreto n.º 89/71 — Determina que passem a funcionar na dependência directa do director-geral do Instituto Hidrográfico o Instituto de…
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1 ato modificativo · 1991-04-04, Decreto-Lei n.º 134/91 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico
Determina que passem a funcionar na dependência directa do director-geral do Instituto Hidrográfico o Instituto de Biologia Marítima (I. B. M.) e o Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.)
de 20 de Março
Na estrutura orgânica do Ministério da Marinha estiveram sempre bem definidos dois dos ramos em que se agrupam as suas principais actividades, o militar e o de fomento marítimo, ainda que algumas das direcções de serviços do ramo militar, para economia de meios e facilidade de coordenação, sirvam todos os organismos do Ministério, independentemente do ramo a que pertencem. Assim sucede, designadamente, com a Direcção do Serviço do Pessoal, a de Saúde, a de Electricidade e Comunicações, a de Infra-Estruturas e a de Abastecimento.
Legislação recente tem actualizado e aperfeiçoado a estrutura dos organismos dos dois citados ramos.
Com a criação da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha e uma mais precisa definição das atribuições e dependência dos conselhos administrativos, ficou estruturado o terceiro ramo do Ministério: o da administração financeira.
Manteve-se, assim, a separação entre as cadeias de comando ou de direcção de serviços e a de administração financeira, sistema tradicional na Marinha e que tem provado muito bem.
Com o presente diploma estrutura-se um quarto ramo do Ministério, o da investigação do mar, o qual, como sucede com o da administração financeira, exercerá as suas funções tanto para fins militares como para o fomento marítimo.
Neste ramo ficarão desde já integrados o Instituto Hidrográfico, o Instituto de Biologia Marítima e o Aquário de Vasco da Gama.
Do estabelecimento deste novo ramo não resulta qualquer aumento de pessoal, de dotações ou de instalações, evitar-se-ão duplicações de equipamentos e de tarefas e coordenar-se-á, mais fàcilmente, a actuação daqueles três organismos, na medida em que essa coordenação é vantajosa, tanto do ponto de vista científico como de economia de meios.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Passam a funcionar na dependência directa do director-geral do Instituto Hidrográfico os seguintes organismos:
Instituto de Biologia Marítima (I. B. M.);
Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.).
Art. 2.º - 1. Da subordinação estabelecida no artigo anterior resultam para o director-geral do Instituto Hidrográfico as seguintes novas atribuições:
Coordenar os planos de trabalhos de investigação do Instituto Hidrográfico (I.H), I. B. M. e A. V. G., de forma a obter-se a máxima eficiência, tanto do ponto de vista científico como no de economia de meios;
Superintender na colaboração que o I. B. M. e o A. V. G. devem prestar a outros organismos estranhos ao Ministério da Marinha;
Coordenar a frequência de cursos ou estágios do pessoal do I. H., I. B. M. e A. V. G. em organismos estranhos ao Ministério da Marinha, nacionais ou estrangeiros, de forma a obter-se o maior aproveitamento dessa frequência;
Submeter a despacho do Ministro da Marinha os assuntos do I. B. M. e do A. V. G. que do mesmo careçam;
Exercer competência disciplinar em relação aos directores do I. B. M. e do A. V. G. e elaborar as informações que aos mesmos respeitam, nos termos da legislação em vigor.
O Instituto de Biologia Marítima continuará a prestar todo o apoio que, no âmbito das suas atribuições, lhe for directamente pedido pela Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
O apoio que o I. B. M. deve prestar à Junta Nacional de Fomento das Pescas será regulado por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 3.º Para o exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo anterior, o director-geral do Instituto Hidrográfico:
Disporá, como órgão de consulta, da Comissão Técnica de Investigação do Mar (C. T. I. M.), cuja constituição será estabelecida por despacho do Ministro da Marinha;
Utilizará a Secretaria Central do I. H. para os serviços de expediente e arquivo.
Art. 4.º As disposições do presente diploma não alteram as que estão estabelecidas para o I. H., para o I. B. M. e para o A. V. G., na legislação própria de cada um destes organismos.
Art. 5.º A subordinação a que se refere o artigo 1.º não permite que no funcionamento do I. B. M. ou do A. V. G intervenham outras entidades ou organismos do I. H. além do respectivo director-geral.
Art. 6.º O disposto neste diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1971.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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