Decreto-Lei n.º 95/71 — Actualiza as taxas de pilotagem a cobrar nos portos dos Açores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza as taxas de pilotagem a cobrar nos portos dos Açores

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Março

Considerando que nos portos dos Açores as taxas de pilotagem que estão a ser cobradas são ainda as que resultam da aplicação do Decreto com força de lei n.º 19975, de 30 de Junho de 1931, e que, por esse motivo, carecem de ser actualizadas;

Considerando, por outro lado, não haver motivos justificativos para, em serviços idênticos, serem cobradas nos Açores taxas diferentes das praticadas no continente e no Funchal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas de pilotagem a aplicar nos portos dos Açores são as referidas nas tabelas anexas ao Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 39/70, de 28 de Janeiro, sendo também aplicáveis aos mesmos portos as disposições constantes das secções I e V do capítulo IV da parte I do referido Regulamento.

Art. 2.º A distribuição dos rendimentos provenientes das taxas de pilotagem cobradas naqueles portos continuará a fazer-se de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3.º As dúvidas que surgirem na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).