Decreto-Lei n.º 98/71 — Determina que nos regulamentos do Decreto-Lei n.º 49369 (concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que nos regulamentos do Decreto-Lei n.º 49369 (concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais) possam ser estabelecidas multas até 300000$00, aplicáveis administrativamente, para a punição das infracções aos respectivos regimes - Estabelece que tenham direito a uma gratificação mensal o presidente e o secretário da Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar e a senhas de presença por cada reunião a que assitirem os vogais da referida Comissão
de 24 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos regulamentos do Decreto-Lei n.º 49369, de 11 de Novembro de 1969, poderão ser estabelecidas multas até 300000$00, aplicáveis administrativamente, para a punição das infracções aos respectivos regimes.
Art. 2.º - 1. O presidente e o secretário da Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar, criada pelo Decreto n.º 00/71, desta data, têm direito a gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças.
Os vogais da mesma Comissão têm direito a senhas de presença por cada reunião a que assistirem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 15 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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