Portaria n.º 1/72 — Estabelece os novos preços das algas carraginófitas a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os novos preços das algas carraginófitas a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores
de 3 de Janeiro
Mostrando-se conveniente alterar os preços das algas carraginófitas de forma a estimular o interesse pela sua apanha:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:
1.º Os preços das algas carraginófitas, a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores, passam a ser os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/01/00100/00200020.pdf))
2.º Em tudo o mais se mantém em vigor o disposto na Portaria n.º 386/70, de 5 de Agosto.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
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