Decreto n.º 100/72 — Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, para a respectiva importância ser…

Tipo Decreto
Publicação 1972-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no n.º 1) «Serviços gerais» do artigo 432.º «Fundo de Fomento de Exportação», capítulo 24.º «Contas de ordem», do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Março

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, um crédito especial do montante de 44593158$10, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no n.º 1) «Serviços gerais» do artigo 432.º «Fundo de Fomento de Exportação», capítulo 24.º «Contas de ordem», do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior é adicionada igual importância à verba inscrita no capítulo 15.º «Contas de ordem», artigo 328.º «Fundo de Fomento de Exportação - Serviços gerais» do orçamento das receitas para o actual ano económico.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 17 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).