Portaria n.º 108/72 — Estabelece um período de dois anos para instalação do Hospital de Magalhães Lemos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece um período de dois anos para instalação do Hospital de Magalhães Lemos
de 22 de Fevereiro
Nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º É estabelecido um período de dois anos para instalação do Hospital de Magalhães Lemos.
2.º Durante esse período, de acordo com o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, o estabelecimento reger-se-á pelo disposto nos artigos 80.º a 84.º do referido decreto-lei.
3.º A instalação do Hospital de Magalhães Lemos incumbe aos órgãos directivos normais do Centro de Saúde Mental do Porto, no qual o Hospital de Magalhães Lemos se encontra integrado.
Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.
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