Decreto n.º 112/72 — Estabelece medidas preventivas para as áreas dos planos de urbanização da zona da Alameda das Linhas de Torres e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece medidas preventivas para as áreas dos planos de urbanização da zona da Alameda das Linhas de Torres e da zona envolvente da Igreja da Memória, na cidade de Lisboa
de 7 de Abril
A Câmara Municipal de Lisboa tem em estudo os planos de urbanização da zona da Alameda das Linhas de Torres e da zona envolvente da Igreja da Memória e importa, por isso, estabelecer medidas preventivas para as áreas por eles abrangidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Durante o prazo de um ano fica proibida, nas áreas da cidade de Lisboa representadas nas plantas anexas a este diploma, a prática dos actos ou actividades seguintes:
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores, em maciços de qualquer área.
É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.
Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 16 de Março de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/04/08200/03910392.pdf))
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.
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