Portaria n.º 116/72 — Dá nova redacção ao artigo 134.º do Regulamento das Casas de Saúde, mandado aplicar nas províncias ultramarinas pela…

Tipo Portaria
Publicação 1972-02-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 134.º do Regulamento das Casas de Saúde, mandado aplicar nas províncias ultramarinas pela Portaria n.º 23063

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Fevereiro

Tendo sido publicada pelo Ministério da Saúde e Assistência a Portaria n.º 499/71, de 13 de Setembro, que deu nova redacção ao artigo 96.º do Regulamento das Casas de Saúde;

Sendo conveniente que essa alteração conste da Portaria n.º 23063, de 16 de Dezembro de 1967, que aprovou o Regulamento das Casas de Saúde do ultramar;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

O artigo 134.º do Regulamento das Casas de Saúde, mandado aplicar nas províncias ultramarinas pela Portaria n.º 23063, de 16 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 134.º - 1. Em relação às casas de saúde actualmente em funcionamento, deverão ser tomadas em conta as lotações que lhes estavam anteriormente autorizadas.

2.

Serão igualmente tomadas em consideração as limitações dos edifícios onde se encontrem instaladas, podendo ser concedida tolerância até 30 por cento, para menos, nos dimensionamentos estabelecidos neste Regulamento

3.

Em qualquer caso, deverão ser garantidas as condições de segurança e de higiene indispensáveis.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).