Decreto n.º 117/72 — Autoriza a Direcção-Geral de Transportes Terrestre a celebrar contrato para a execução de um estudo sobre o sistema de…

Tipo Decreto
Publicação 1972-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral de Transportes Terrestre a celebrar contrato para a execução de um estudo sobre o sistema de transportes de passageiros que operam nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia e na vila de Espinho

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de 14 de Abril

Considerando que para a realização do estudo para a estruturação do sistema de transportes na região do Porto foi julgado conveniente recorrer à colaboração de um técnico estrangeiro especializado em matéria de transportes;

Considerando que a execução do contrato a celebrar dará origem a encargos orçamentais nos anos de 1972 e 1973;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral de Transportes Terrestres a celebrar contrato para a execução de um estudo sobre o sistema de transportes de passageiros que operam nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia e na vila de Espinho, pela importância de 422760 francos suíços e 85000$00, correspondentes, ao câmbio actual, a 3128872$00, importância esta sujeita a futuras correcções, para mais ou para menos, em conformidade com eventuais flutuações cambiais.

Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1972 - 365300 francos suíços e 85000$00.

Em 1973 - 57460 francos suíços.

2.

A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Abril de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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