Decreto n.º 12/72 — Define os limites da área confinante com o Depósito de Munições N. A. T. O. de Lisboa sujeita ao regime de servidão…

Tipo Decreto
Publicação 1972-01-11
Última atualização 2017-08-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-08-14, Decreto n.º 27/2017 — Procede à modificação da servidão militar da zona confinante com o …

Define os limites da área confinante com o Depósito de Munições N. A. T. O. de Lisboa sujeita ao regime de servidão militar - Revoga e substitui os Decretos n.os 42214 e 45144, sem prejuízo de continuarem em pleno vigor todas as restrições e condicionamentos impostos nas licenças concedidas na vigência dos referidos diplomas

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de 11 de Janeiro

Pelo Decreto n.º 42214, de 15 de Abril de 1959, alterado pelo Decreto n.º 45144, de 20 de Julho de 1963, foi estabelecido o regime de servidão militar das zonas confinantes com o Depósito de Munições N. A. T. O. de Lisboa, situado nos concelhos de Almada e de Sesimbra, destinado a garantir a segurança não só daquela instalação militar, mas também a das pessoas e bens das referidas zonas.

Acontece, porém, que os citados diplomas, ao definirem as zonas sujeitas a servidão militar, com referência à carta n.º 453 dos Serviços Cartográficos do Exército, não especificam a edição da carta considerada, o que estabelece dúvidas que carecem de ser esclarecidas.

Por outro lado, os diplomas citados são omissos em determinados elementos que, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, veio estabelecer deverem constar nos decretos constitutivos de servidões militares.

Nestes termos, e considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e b), e no artigo 6.º, alínea b), da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45986, acima citado;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A área confinante com o Depósito de Munições N. A. T. O. de Lisboa sujeita ao regime de servidão militar é definida, com referência à carta n.º 453, escala de 1:25000, edição de 1963, dos Serviços Cartográficos do Exército, pelos seguintes limites:

Cruzamento das estradas nacionais n.os 378 e 377 em Marco do Grilo; estrada nacional n.º 377 até ao ramal para Apostiça; alinhamentos: cruzamento com o ramal para Apostiça - ponto trigonométrico «Pedras Negras» até ao ponto de coordenadas militares (M 112,100; P 176,100), ponto de coordenadas militares (M 112; P 177), cruzamento de caminhos a noroeste de Fonte do Arneiro, ponto de coordenadas militares (M 115; P 179), quilómetro 10 da estrada nacional n.º 378; estrada nacional n.º 378 até ao Marco do Grilo.

2.

A delimitação da zona de servidão referida neste artigo, quando os vértices e alinhamentos não forem fàcilmente identificáveis no terreno, é efectuada por marcos de cantaria ou de betão armado, com as características e dimensões a seguir indicadas:

Forma: tronco de pirâmide de secção quadrada;

Base menor: 0,15 m x 0,15 m;

Altura acima do solo: 1 m;

Altura mínima da fundação: 0,50 m

Art. 2.º - 1. Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2078, na área delimitada no artigo anterior, com excepção das faixas de terreno confinantes com as estradas nacionais n.os 378 e 377, com a profundidade de 60 m contados do eixo das referidas estradas e com início distância mínima de 300 m da vedação do Depósito, é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b)

Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d)

Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;

e)

Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações.

2.

A proibição exarada neste artigo não abrange as obras de conservação de edifícios.

Art. 3.º Nas faixas de terreno descritas no artigo anterior será permitida, independentemente de licença de entidade militar, a construção de edifícios para habitação quando constituídos apenas por rés-do-chão e cave e com a altura máxima de 6 m à linha do beirado ou cimalha, mantendo-se, no entanto, a proibição de execução, sem licença da autoridade militar competente, de edifícios de qualquer outro tipo e dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções enterradas para qualquer fim;

b)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos, inflamáveis ou tóxicos;

c)

Outros trabalhos que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações.

Art. 4.º - 1. Compete ao Ministério da Marinha, pela Superintendência dos Serviços do Material, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o presente decreto, competindo ao Comando do Depósito de Munições N. A. T. O. de Lisboa a fiscalização do cumprimento das disposições e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, bem como ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas, nos casos e nas condições previstos no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

2.

Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo, quanto à concessão das licenças e à determinação das demolições, poderão os interessados recorrer, respectivamente, para o Ministro da Marinha e para o superintendente dos Serviços do Material da Armada.

Art. 5.º - 1. Dos requerimentos das licenças a que se refere o artigo anterior deverão constar:

a)

A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b)

A localização do prédio em que se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção dos necessários elementos de referência.

2.

Os requerimentos deverão ser acompanhados de planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e aos prédios vizinhos, e, se for caso disso, de memória descritiva da construção projectada, em triplicado, e planta e alçado do contorno da construção projectada, também em triplicado, em escala não inferior a 1:200.

Art. 6.º A área indicada no artigo 1.º e as faixas de terreno descritas no artigo 2.º serão demarcadas na carta referida no artigo 1.º, sendo destinados exemplares às seguintes entidades:

Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Estado-Maior da Armada;

Superintendência dos Serviços do Material;

Depósito de Munições N. A. T. O. de Lisboa;

Ministério do Interior (Câmaras Municipais de Almada e de Sesimbra);

Ministério das Obras Públicas (Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização).

Art. 7.º São revogados e substituídos pelo presente diploma os Decretos n.os 42214, de 15 de Abril de 1959, e 45144, de 20 de Julho de 1963, sem prejuízo de continuarem em pleno vigor todas as restrições e condicionamentos impostos nas licenças concedidas na vigência daqueles diplomas.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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