Decreto n.º 122/72 — Exclui do regime florestal parcial, a que foram submetidas pelo Decreto n.º 40524, determinadas parcelas de terreno…

Tipo Decreto
Publicação 1972-04-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal parcial, a que foram submetidas pelo Decreto n.º 40524, determinadas parcelas de terreno baldio do perímetro florestal das serras do Marão (Vila Real) e Ordem e restitui-as à administração da Junta de Freguesia de Borbela, do concelho de Vila Real, a fim de serem integradas em várias zonas urbanas

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de 18 de Abril

Solicita a Junta de Freguesia de Borbela, do concelho de Vila real, a exclusão do regime florestal parcial de diversas parcelas de terreno baldio, com a superfície total de cerca de 70 ha, incorporadas no perímetro florestal das serras do Marão (Vila Real) e Ordem, submetidas ao regime florestal pelo Decreto n.º 40524, de 4 de Fevereiro de 1956, para aumento da área urbana de vários lugares da freguesia.

Considerando que a alienação desta área em nada afecta o plano de povoamento florestal em curso;

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São excluídas do regime florestal parcial, a que foram submetidas pelo Decreto n.º 40524, de 4 de Fevereiro de 1956, as parcelas de terreno baldio do perímetro florestal das serras do Marão (Vila Real) e Ordem, situadas nos locais denominados «Giesteira», «Vernoso», «Cotos», «Travesso», «Ribeirinho», «Cevadilha» e «Lagar Velho», com a área total de cerca de 70 ha, e restituídas à administração da Junta de Freguesia de Borbela, do concelho de Vila Real, a fim de serem integradas em várias zonas urbanas.

Art. 2.º A entrega destas parcelas de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de Borbela proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 5 de Abril de 1972.

Publique-se

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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