Portaria n.º 127/72 — Define os casos em que um ferimento ou mutilação deva ser considerado em campanha, para efeitos de atribuição de pensão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1973-05-09, Decreto-Lei n.º 210/73 — Amplia as regalias dos inválidos militares
Define os casos em que um ferimento ou mutilação deva ser considerado em campanha, para efeitos de atribuição de pensão de reforma extraordinária prevista no Decreto-Lei n.º 45684
de 6 de Março
Considerando que se torna necessário definir quando um ferimento ou mutilação deva ser considerado em campanha, para efeitos de atribuição de pensão de reforma extraordinária prevista no Decreto-Lei n.º 45684, de 27 de Abril de 1964;
Tendo em atenção os elevados interesses de ordem moral, social e económica decorrentes daquela definição e que importa acautelar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:
1.º Para os efeitos da alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45684, de 27 de Abril de 1964, são considerados em campanha os ferimentos ou mutilações resultantes de:
Acção positiva e directa do inimigo;
Eventos decorrentes de actuação indirecta do inimigo;
Eventos verificados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possa implicar especial perigosidade ou hipóteses de contacto com o inimigo.
O Ministro da Defesa Nacional e Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.
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