Decreto-Lei n.º 133/72 — Atribui uma gratificação mensal aos militares dos três ramos das forças armadas que, encontrando-se no ultramar…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1972-04-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

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Atribui uma gratificação mensal aos militares dos três ramos das forças armadas que, encontrando-se no ultramar, prestem serviço de pisteiro de combate e tenham averbado o respectivo curso completo

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de 28 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É atribuída a gratificação mensal de 400$00 aos militares dos três ramos das forças armadas que, encontrando-se no ultramar, prestem serviço de pisteiro de combate e tenham averbado o respectivo curso completo.

2.

A mesma gratificação é atribuída aos pisteiros de combate em funções de instrutores e monitores dos respectivos centros de instrução.

3.

A gratificação referida nos números anteriores é abonada nas províncias ultramarinas designadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional e até ao efectivo máximo que, para cada uma delas, nele for fixado.

4.

Ao comandante-chefe de cada uma das províncias ultramarinas designadas compete repartir o efectivo fixado pelos ramos das forças armadas na sua dependência.

Art. 2.º A gratificação de pisteiro de combate é aditada às tabelas n.os 10 a 16 anexas ao Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

Art. 3.º A gratificação de pisteiro de combate, a abonar nos termos do presente diploma, é acumulável com qualquer das atribuídas às forças militares ultramarinas, desde que sejam satisfeitas as condições exigidas para o abono destas.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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