Portaria n.º 14/72 — Estabelece o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao…

Tipo Portaria
Publicação 1972-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais a observar na campanha que, nos termos da Portaria n.º 638/71, se iniciou em 1 de Dezembro de 1971 - Revoga o despacho publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 286, de 7 de Dezembro de 1971

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de 11 de Janeiro

Com vista ao cumprimento do disposto na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que na campanha que, nos termos da Portaria n.º 638/71, se iniciou em 1 de Dezembro de 1971, se observe o seguinte:

1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais será o seguinte:

12 graus: nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Portalegre e Santarém;

11 graus: nas áreas da sede e delegação no Porto do Grémio dos Armazenistas de Vinhos, nos distritos de Coimbra, Leira, Lisboa e Setúbal e no distrito autónomo do Funchal, para os vinhos provenientes do continente;

10,5 graus: no distrito de Aveiro, exceptuando os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga, no distrito da Guarda, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, no concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos;

10 graus: nos distritos de Bragança e Vila Real, nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu, nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, nos concelhos de Boticas e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, e no distrito autónomo do Funchal, sòmente para os vinhos aí produzidos;

7,5 graus: nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos.

2.º O disposto no número anterior é somente aplicável na parte das circunscrições referidas que não se encontre incluída em qualquer região demarcada.

3.º Dentro da região demarcada do Douro, e em relação aos vinhos comuns ali produzidos, o grau alcoólico volumétrico a que se refere o n.º 1.º é fixado em 10 graus.

4.º É revogado o despacho publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 286, de 7 de Dezembro de 1971.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

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