Decreto-Lei n.º 141/72 — Determina que o Secretário de Estado do Comércio pode autorizar, em portaria, o emprego de qualquer óleo directamente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o Secretário de Estado do Comércio pode autorizar, em portaria, o emprego de qualquer óleo directamente comestível no fabrico de conservas de peixe, competindo ao Secretário de Estado da Indústria estabelecer, em portaria, as características a que deverá obedecer o óleo quando destinado a esse emprego
de 2 de Maio
Considerando a conveniência existente em alargar, para além do azeite e do óleo de amendoim, o emprego de outros óleos directamente comestíveis no fabrico de conservas de peixe, de modo a permitir oferecer aos mercados consumidores uma maior possibilidade de escolha;
Considerando o parecer favorável do conselho geral do Instituto Português de Conservas de Peixe a esta orientação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O Secretário de Estado do Comércio poderá autorizar, em portaria, o emprego de qualquer óleo directamente comestível no fabrico de conservas de peixe, competindo ao Secretário de Estado da Indústria estabelecer, em portaria, as características a que deverá obedecer o óleo quando destinado a esse emprego.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).