Portaria n.º 142/72 — Altera o regime de quotas de rateio em vigor na indústria de moagem de farinhas espoadas de trigo

Tipo Portaria
Publicação 1972-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime de quotas de rateio em vigor na indústria de moagem de farinhas espoadas de trigo

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de 15 de Março

Considerando a conveniência existente em promover a liberalização das actividades industriais como forma de assegurar a sua maior eficiência e a defesa do consumidor;

Tendo presente a orientação geral assumida no Decreto-Lei n.º 491/70, no sentido de introduzir uma salutar concorrência entre os vários intervenientes no ciclo farinha-produtos finais;

Considerando o facto de as moagens espoadas de trigo estarem sujeitas, há mais de três décadas, a um apertado sistema de quotas de rateio, hoje difícil de sustentar, mas que estabeleceu situações que se não podem alterar sem produzir perturbação senão pelo recurso a um regime de transição gradual para o sistema de concorrência que em definitivo se pretende instaurar;

Tendo em vista o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 491/70, de 22 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, que o regime de quotas de rateio em vigor na indústria de moagem de farinhas espoadas de trigo seja alterado pela forma seguinte:

1.º Cada fábrica de moagem poderá beneficiar na campanha cerealífera de 1972-1973 de uma atribuição suplementar de 15 por cento da respectiva quota de rateio.

2.º Em cada uma das campanhas seguintes, o suplemento considerado no número anterior será acrescido de igual percentagem da quota de rateio.

3.º A partir da campanha cerealífera de 1979-1980, inclusive, termina o regime de quotas de rateio do trigo atribuídas às fábricas de moagem deste cereal.

4.º Tanto as distribuições como os levantamentos serão executados em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34737, de 6 de Julho de 1945, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32898, de 9 de Julho de 1943.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

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