Decreto n.º 142/72 — Promulga o Regulamento do Centro Hospitalar de Coimbra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promulga o Regulamento do Centro Hospitalar de Coimbra
de 3 de Maio
Em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/71, de 22 de Março:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Regulamento do Centro Hospitalar de Coimbra
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º - 1. O Centro Hospitalar de Coimbra é constituído pelos estabelecimentos seguintes:
Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil;
Obra de Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto, de Coimbra;
Hospital Pediátrico de Celas;
Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala.
Poderão ser integrados no Centro outros estabelecimentos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/71, de 22 de Março.
Art. 2.º São funções específicas de cada estabelecimento:
Do Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil, a assistência geral e especializada, em nível de hospital central, incluindo um sector de pneumotisiologia;
Da Obra de Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto, a assistência médica e social da maternidade;
Do Hospital Pediátrico de Celas, a assistência médica e cirúrgica à infância e o ensino universitário de pediatria e puericultura;
Do Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala, a assistência a doentes de foro ortopédico e traumatológico, a reabilitação de diminuídos físicos e a preparação do respectivo pessoal técnico.
Art. 3.º A área de influência de cada um dos estabelecimentos integrados corresponde, nos termos estabelecidos na lei, à região do Centro do País.
Art. 4.º O Centro faz parte do sistema nacional hospitalar e colaborará com todos os restantes serviços nos programas tendentes à melhoria do nível de saúde da população.
Art. 5.º Cada estabelecimento integrado no Centro constitui uma unidade funcional, responsável pelo exercício das funções que lhe cabem, de acordo com o grau de autonomia que lhe for concedido.
CAPÍTULO II — Da direcção e administração
Art. 6.º - 1. São órgãos de administração do Centro:
O conselho de administração;
O conselho de direcção.
Como órgão de apoio técnico haverá um conselho técnico.
Cada um dos estabelecimentos integrados terá uma direcção.
Art. 7.º - 1. O conselho de administração é presidido pelo director do Centro e tem como vogais:
O director clínico e o administrador do Centro;
Um representante de cada uma das direcções dos estabelecimentos integrados;
Um representante do Ministério das Finanças;
Um representante da Direcção-Geral dos Hospitais;
Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;
Um representante da Câmara Municipal de Coimbra;
Os vogais referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 são designados pelos Ministérios ou entidades competentes.
Competem ao conselho de administração as funções referidas no n.º 4 do artigo 84.º do Regulamento Geral dos Hospitais.
O presidente pode convocar para o conselho os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalhos para estudo de problemas específicos.
Art. 8.º - 1. O conselho de direcção é presidido pelo director do Centro e tem como vogais o director clínico e o administrador.
O conselho de direcção responde pela realização dos fins do Centro, competindo-lhe orientar, coordenar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos e serviços e promover a actualização das respectivas estruturas orgânicas.
Aplica-se à direcção do Centro o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 85.º do Regulamento Geral dos Hospitais.
O director do Centro será nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre individualidades de reconhecida competência para o exercício das respectivas funções, regendo-se o seu provimento e competência pelo disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 87.º do Regulamento Geral dos Hospitais.
O director clínico do Centro é nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre os directores de serviço de acção médica, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 88.º do Regulamento Geral dos Hospitais.
A nomeação e competência do administrador do Centro regula-se pelo disposto no artigo 89.º do Regulamento Geral dos Hospitais.
Art. 9.º - 1. O conselho técnico é presidido pelo director do Centro e tem como vogais:
Os membros do conselho de direcção;
Um representante da Faculdade de Medicina de Coimbra;
Um director clínico e um administrador dos hospitais integrados;
Um director a designar de entre os serviços de medicina, de cirurgia ou de especialidades;
Um director dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
O director do internato médico;
O director dos serviços farmacêuticos;
O enfermeiro-superintendente;
O técnico-chefe de serviço social;
O chefe dos serviços de instalação e equipamentos.
O vogal indicado na alínea b) é designado pela Faculdade de Medicina e os vogais indicados nas alíneas c) a e) são designados de três em três anos, em termos a fixar por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, de entre os elementos da categoria profissional respectiva.
Ao funcionamento, competência e repartição dos vogais pelo conselho técnico, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 86.º do Regulamento Geral dos Hospitais.
Art. 10.º - 1. A direcção de cada um dos estabelecimentos integrados é constituída pelo director clínico e pelo administrador desse estabelecimento, e é responsável pela orientação, coordenação e eficiência dos respectivos serviços e pela repartição que lhe cabe na acção conjunta do Centro.
Em especial, compete a cada direcção:
Elaborar os planos de acção;
Propor a concessão dos meios necessários, incluindo a respectiva tabela orçamental e suas alterações;
Distribuir o pessoal que lhe for destinado, orientá-lo e responder pela disciplina;
Fazer autònomamente aquisições até ao limite autorizado por despacho ministerial, sob proposta da direcção do Centro;
Responder pela guarda dos bens e valores do estabelecimento e pelo cumprimento das leis ou instruções superiores;
Emitir instruções de serviço para ordenamento da vida interna do estabelecimento, na parte não regulada por decisão superior;
Utilizar todos os meios postos ao seu dispor por forma a atingir o máximo possível de resultados;
Instalar um sistema regular de avaliação do funcionamento dos serviços;
Elaborar o relatório anual de actividades.
Art. 11.º - 1. O director clínico de cada estabelecimento é nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre os directores de serviço de acção médica.
O director clínico do Hospital Pediátrico de Celas será nomeado nos termos do número anterior, ouvido o Ministro da Educação Nacional.
Para o desempenho de funções de cooperação com os Hospitais da Universidade de Coimbra, por forma a assegurar à Faculdade de Medicina de Coimbra as condições necessárias ao ensino clínico e à investigação, previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/70, de 2 de Julho, aplicável por força do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/71, de 22 de Março, a direcção clínica de um dos serviços a criar no Hospital Pediátrico de Celas será confiada, por inerência, ao professor ou encarregado da regência da disciplina de Pediatria e Puericultura da Faculdade de Medicina de Coimbra.
Art. 12.º - 1. Os lugares de administrador de cada um dos estabelecimentos integrados são providos nos termos previstos no Regulamento Geral dos Hospitais.
Podem ficar a cargo de um só administrador a Obra de Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto e o Hospital Pediátrico de Celas.
Art. 13.º A substituição dos directores clínicos e administradores, nas suas faltas e impedimentos, é regulada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
CAPÍTULO III — Do regime financeiro
Art. 14.º - 1. O regime financeiro do Centro é o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1968.
A cobrança de receitas e o pagamento de despesas podem ser feitos pela direcção do Centro ou pelas direcções dos estabelecimentos integrados, conforme for decidido por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
As receitas e despesas são imputadas aos serviços que lhes dão origem, mesmo quando sejam cobradas ou pagas centralizadamente.
Art. 15.º Constituem receitas do Centro:
As quantias cobradas em pagamento dos serviços prestados;
Os rendimentos de bens próprios;
Os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
O produto de heranças, legados e doações feitas a seu favor;
O produto da venda de bens inutilizados;
Outras receitas legalmente admitidas.
Art. 16.º São despesas do Centro todas as necessárias ao seu funcionamento e à realização das suas finalidades legais.
CAPÍTULO IV — Dos serviços
Art. 17.º - 1. No Centro Hospitalar de Coimbra haverá serviços centrais e serviços privativos de cada estabelecimento integrado.
Os serviços centrais podem ter postos ou secções nos diversos estabelecimentos.
Os serviços centrais são dirigidos pelos órgãos próprios do Centro e os privativos pelos órgãos do estabelecimento respectivo.
Os postos ou secções dos serviços centralizados são dirigidos pelos órgãos centrais, mas através dos órgãos privativos dos estabelecimentos.
Art. 18.º - 1. O esquema de serviços do Centro e de cada um dos estabelecimentos integrados corresponde ao que é próprio dos hospitais centrais, com as devidas adaptações, e será fixado nos termos da alínea d) do artigo 24.º do Estatuto Hospitalar.
Todos os serviços, centralizados ou privativos, coordenarão a sua actividade em ordem a conseguir o máximo de eficiência para o conjunto e para cada um dos referidos estabelecimentos.
Os esquemas de serviços serão revistos anualmente, nos termos do disposto no Regulamento Geral dos Hospitais.
CAPÍTULO V — Do pessoal
Art. 19.º - 1. O quadro de pessoal será um só para o Centro e todos os seus estabelecimentos.
Por portaria do Ministro da Saúde e Assistência será feita a repartição de lugares pelos serviços centrais e pelos privativos de cada estabelecimento.
A deslocação de pessoal de um para outro estabelecimento é feita por despacho da direcção do Centro, homologada pela Direcção-Geral dos Hospitais, quando se trate de pessoal incluído em carreiras nacionais.
Ao pessoal médico da Faculdade de Medicina de Coimbra que trabalha no Hospital Pediátrico de Celas será aplicado o regime estabelecido para os hospitais escolares.
Art. 20.º - 1. Os concursos de provimento e acesso são organizados nos serviços centrais.
Os júris serão constituídos, sempre que possível, por elementos de vários estabelecimentos integrados.
Art. 21.º - 1. Podem ser delegados poderes disciplinares nos directores de cada estabelecimento, em termos a fixar por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Nos mesmos termos, pode ser delegada a competência para a justificação de faltas e concessão de licenças.
Art. 22.º - 1. A distribuição de competências e responsabilidades por cada posto de trabalho constará de provisão interna, a emitir pela direcção.
Haverá um sistema permanente de avaliação de pessoal, segundo normas a aprovar pela Direcção-Geral dos Hospitais.
CAPÍTULO VI — Da prestação da assistência
Art. 23.º - 1. A prestação da assistência obedecerá às regras estabelecidas no Estatuto Hospitalar e no Regulamento Geral dos Hospitais.
Quando houver acordos celebrados com organismos de previdência ou seguro, observar-se-ão as cláusulas aí estabelecidas.
Art. 24.º - 1. A admissão dos doentes nos diversos estabelecimentos cabe aos respectivos serviços médicos e de acolhimento.
Os doentes internados em qualquer dos estabelecimentos podem ser transferidos para outro, mediante acordo entre os serviços interessados.
O processo clínico e administrativo dos doentes transferidos acompanha-os, evitando-se a renovação das peças que o compõem.
Art. 25.º - 1. O Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil actuará em coordenação com os Hospitais da Universidade de Coimbra, especialmente com o seu serviço de urgência.
O Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala procurará estabelecer com os restantes estabelecimentos um esquema de acção conjunta, que permita iniciar o processo de reabilitação dos doentes o mais precocemente possível.
A Obra de Assistência Materno-Infantil do Dr. Bissaia Barreto e o Hospital Pediátrico de Celas estabelecerão ligação técnica directa, com o objectivo de cooperarem em todos os domínios da competência específica de cada um.
Art. 26.º - 1. O Centro colaborará nos planos gerais de saúde aprovados superiormente e neles desempenhará as funções que lhe forem atribuídas.
Os diversos estabelecimentos colaborarão na acção preventiva, de acordo com as instruções emitidas pela Direcção-Geral de Saúde.
Serão tomadas medidas que promovam e estimulem a investigação científica em todos os domínios da acção hospitalar.
CAPÍTULO VII — Disposições transitórias
Art. 27.º - 1. Durante o período de instalação, a comissão instaladora tomará as providências indispensáveis à regulamentação interna dos serviços e preparará o projecto de regulamento definitivo, a publicar depois de findo esse período.
Os regulamentos internos, durante o período de instalação, carecem de homologação da Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 28.º - 1. A comissão instaladora do Centro substitui a direcção em todas as funções que legalmente pertençam a esta.
Os restantes órgãos previstos neste Regulamento devem ser, desde já, constituídos e postos em funcionamento.
Art. 29.º Na parte não contida no Decreto-Lei n.º 93/71 e neste Regulamento aplicar-se-á o disposto no Estatuto Hospitalar e no Regulamento Geral dos Hospitais.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.
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