Decreto n.º 143/72 — Cria o Centro Psiquiátrico de Recuperação de Montachique

Tipo Decreto
Publicação 1972-05-03
Última atualização 2014-02-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-02-25, Decreto-Lei n.º 30/2014 — Procede à extinção do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Mon…

Cria o Centro Psiquiátrico de Recuperação de Montachique

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de 3 de Maio

Verificando-se que o número de leitos destinados a doentes de evolução prolongada, nomeadamente os atrasados e diminuídos psíquicos, é manifestamente insuficiente, há que criar os estabelecimentos adequados e que devem ser instalados em condições de exercerem uma actividade essencialmente recuperadora.

Para o efeito, foi adquirido um conjunto de propriedades no concelho de Loures, no qual irá funcionar um centro de recuperação.

Assim, ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento deste Ministério;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado, nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, o Centro Psiquiátrico de Recuperação de Montachique, que se destina à recuperação de atrasados e diminuídos psíquicos e fica instalado no conjunto de propriedades designado por Quinta de S. Gião, no conselho de Loures.

Art. 2.º O Centro Psiquiátrico de Recuperação de Montachique é um serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência e goza de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da acção tutelar e coordenadora do Instituto de Assistência Psiquiátrica, estabelecida na lei.

Art. 3.º O Centro ficará em regime de instalação, pelo período de dois anos, prorrogável nos termos legais, e a sua administração será feita por uma comissão instaladora, constituída por três membros a designar por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 4.º Durante o ano de 1972 as despesas correntes e de capital serão suportadas por força de subsídio a conceder pelo Instituto de Assistência Psiquiátrica.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 25 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

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