Decreto n.º 146/72 — Determina que a Escoa Central de Sargentos passe a ministrar, a partir do ano lectivo de 1971-1972, e a título…
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Determina que a Escoa Central de Sargentos passe a ministrar, a partir do ano lectivo de 1971-1972, e a título experimental, o curso E destinado aos sargentos dos ramos de exploração e de manutenção da arma de transmissões
de 4 de Maio
A recente criação da arma de transmissões obriga a rever o actual Regulamento da Escola Central de Sargentos por forma a definir as condições de admissão dos sargentos da referida arma e organização do respectivo curso;
Porém, condicionalismos no campo da administração do pessoal e da própria arma de transmissões, ainda em fase embrionária, aconselham a que, por enquanto, se adoptem soluções de carácter transitório antes de se dar forma definitiva às alterações daquele Regulamento;
Atendendo a que se vai iniciar brevemente o ano lectivo naquele estabelecimento de ensino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Escola Central de Sargentos passa a ministrar, a partir do ano lectivo de 1971-1972, e a título experimental, o curso E destinado aos sargentos dos ramos de exploração e de manutenção da arma de transmissões, conforme plano constante do quadro anexo.
Para o efeito, serão criadas naquele estabelecimento de ensino mais as seguintes disciplinas:
16.ª Gestão e Contabilidade;
17.ª Noções Gerais de Reabastecimento e Manutenção de Material. Reabastecimento e Manutenção do Material de Transmissões;
18.ª Material de Transmissões das diferentes Armas e Serviços.
Passa, de novo, a ser ministrada a 15.ª disciplina - Inglês Tecnológico -, prevista no artigo 12.º do Decreto n.º 40423, de 6 de Dezembro de 1955, e extinta pelo Decreto n.º 46823, de 3 de Janeiro de 1966.
Compete à Escola Central de Sargentos elaborar e submeter à aprovação do Estado-Maior do Exército:
Os programas das novas cadeiras cujo ensino passa a ser ministrado;
As adaptações convenientes nos programas das disciplinas comuns aos restantes cursos, em conformidade com a distribuição do número de aulas semanais que consta do plano anexo.
Art. 2.º Os regimes de frequência, de aproveitamento e de exames serão regulados pela legislação em vigor naquele estabelecimento de ensino.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.
QUADRO ANEXO
E) Curso do quadro dos serviços técnicos da arma de transmissões
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/05/10500/05570558.pdf))
O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
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