Decreto n.º 151/72 — Aprova o Regulamento da Renda de Superfície, do Imposto sobre a Produção de Petróleo (Royalty) e do Imposto sobre o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1990-05-02, Decreto-Lei n.º 141/90 — Estabelece o novo regime jurídico do acesso às actividades de pr…
Aprova o Regulamento da Renda de Superfície, do Imposto sobre a Produção de Petróleo (Royalty) e do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo
Se o contribuinte for uma pessoa singular, ou pessoa colectiva com sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro da metrópole onde estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta de instalações comerciais ou industriais neste território, onde existir a representação permanente.
Verificando-se a cessação da actividade e tendo as contas do exercício em que se verificou a cessação sido aprovadas antes de terminado o prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo, a declaração será apresentada conjuntamente com a exigida no artigo 56.º
Art. 55.º - 1. A declaração de que trata o artigo precedente será acompanhada dos seguintes documentos:
Relação dos representantes permanentes, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal;
Cópia da acta da reunião ou assembleia da aprovação de contas;
Balanços de verificação (balancetes progressivos do Razão geral), antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício;
Balanço final do exercício, extraído dos livros competentes, com indicação das pessoas que o assinaram;
Mapas da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas e da conta ou contas de exploração;
Mapa, segundo o modelo n.º 2 anexo a este Regulamento, das reintegrações, amortizações e abates contabilizados no exercício;
Relatório técnico onde, com base em mapas discriminativos, serão comentados sucintamente:
1.º As reintegrações, amortizações e abates, contabilizados;
2.º As alterações sofridas pelas existências de todas as categorias e os critérios que presidiram à sua valorimetria, mencionando, no caso de utilização de custos padrões, os processos de cálculo, os campos de aplicação, os desvios absolutos e relativos, as revisões operadas no exercício e os graus de rotação das existências;
3.º Os créditos incobráveis verificados;
4.º Os gastos gerais de administração, com especial referência às remunerações, de qualquer espécie, atribuídas aos corpos gerentes, bem como todas as despesas de representação suportadas durante o exercício;
5.º As mudanças, se as tiver havido, nos critérios de imputação de custos ou atribuição dos proveitos às diferentes actividades ou estabelecimentos da empresa;
6.º Os demais gastos respeitantes às operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, ou relativos ao funcionamento geral da empresa e, muito em especial, os provenientes de débitos processados do exterior da metrópole;
7.º Outros elementos reputados de interesse à determinação do rendimento tributável de harmonia com as regras estabelecidas neste Regulamento;
Certidão em que se inclua a parte do Estado nos impostos dedutíveis nos termos do artigo 64.º
Não estando aprovadas as contas, indicar-se-ão os motivos que a tal obstaram e, se a aprovação tiver sido efectuada judicialmente, juntar-se-á documento comprovativo do facto.
Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante da declaração.
Art. 56.º - 1. Havendo cessação do exercício da actividade que sujeitava a empresa ao pagamento do imposto, a declaração e documento referidos no artigo anterior serão apresentados dentro do prazo de quinze dias a contar da aprovação das contas relativas ao período do ano da cessação em que a actividade foi exercida, mas sem poder exceder o último dia do mês de Abril do ano seguinte ao da cessação.
A cessação só terá lugar para efeitos deste artigo desde que:
O contribuinte deixe de praticar actos que o sujeitavam ao pagamento do imposto;
Termine a liquidação das existências de produtos resultantes da actividade extractiva de petróleo e de outros produtos e materiais afectos à mesma actividade;
Se extinga o direito do contribuinte ao exercício da actividade extractiva de petróleo ou à sua participação no petróleo extraído.
Art. 57.º - 1. A declaração referida no artigo 54.º e os documentos que a têm de acompanhar serão sempre escritos em língua portuguesa e assinados pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários, e ainda pelo respectivo técnico de contas responsável, que deverá estar obrigatóriamente inscrito na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do artigo 52.º do Código da Contribuição Industrial, os quais rubricarão os documentos que acompanham a declaração.
Serão recusadas as declarações que não estiverem assinadas e rubricadas nos termos indicados, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Art. 58.º Quando a declaração não for considerada suficientemente clara, o contribuinte será notificado pela respectiva repartição de finanças para prestar, por escrito, no prazo que lhe for fixado, não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis.
Art. 59.º - 1. Os contribuintes deverão organizar e conservar a sua escrita de modo que se possa apurar clara e inequìvocamente e controlar o rendimento tributável, com inteira observância das disposições deste Regulamento.
Poderá, entretanto, o Ministro das Finanças tornar obrigatória, por portaria, a existência de determinados livros, documentos e outros elementos de escrita e observância de certas normas na sua arrumação.
Art. 60.º - 1. Apresentada a declaração a que se refere o artigo 54.º, o triplicado será logo remetido pela repartição de finanças directamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual, em face desses elementos, e de outros de que dispuser ou puder obter, determinará a matéria colectável sujeita a imposto.
Na falta ou insuficiência das declarações, proceder-se-á a exame à escrita e, subsistindo a impossibilidade de determinar a matéria colectável de harmonia com as disposições deste Regulamento, ou, havendo dúvida fundada sobre se o resultado da escrita corresponde ou não à realidade, será a matéria colectável fixada na repartição de finanças onde, nos termos do artigo 54.º, deve ser entregue a declaração, com observância das normas estabelecidas no Código da Contribuição Industrial para a fixação da matéria colectável dos contribuintes do grupo B, com as necessárias adaptações e com notificação das fixações aos contribuintes para efeito de reclamação dentro do prazo de quinze dias para a comissão de que trata o artigo 71.º do mesmo Código.
Art. 61.º - 1. As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se referem os artigos 46.º, n.os 2 e 3, 47.º, alíneas a) a d), i), j), l) e n), 48.º, n.os 2 e 3, 50.º, alínea b), e 51.º, que envolvam divergências com o critério do contribuinte ser-lhe-ão notificadas com indicação dos respectivos fundamentos.
Destas decisões cabe recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, a interpor no prazo de oito dias.
Do recurso será dada vista à Corporação da Indústria e à Inspecção-Geral de Finanças, a fim de emitirem parecer dentro de dez dias, devendo ainda ser ouvida, quando julgado conveniente, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, que emitirá o seu parecer dentro de idêntico prazo.
Quando o recurso for totalmente desatendido, o Ministro das Finanças poderá fixar, a título de custas, um agravamento do imposto, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento.
Taxa
Art. 62.º - 1. A taxa do imposto é de 50 por cento.
Sobre o imposto não recaem quaisquer adicionais para o Estado nem para as autarquias locais.
Liquidação
Art. 63.º Determinada a matéria colectável, a repartição de finanças em que deve ser apresentada a declaração procederá à liquidação do imposto até ao dia 15 de Junho.
Art. 64.º Do imposto liquidado, e até à concorrência da respectiva importância, deduzir-se-á a parte do Estado nos impostos sobre o rendimento liquidados ao mesmo contribuinte no ano a que aquele imposto respeita.
Art. 65.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-los mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo 68.º
Art. 66.º A repartição de finanças deverá também proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de exame à escrita do contribuinte ou fixação da matéria colectável nos termos do n.º 2 do artigo 79.º, maior imposto do que o que foi liquidado.
Art. 67.º Se, por omissão ao lançamento, deixar de liquidar-se imposto, proceder-se-á à determinação do lucro tributável e à respectiva liquidação, observando-se as disposições aplicáveis deste Regulamento com as necessárias adaptações.
Art. 68.º É aplicável a este imposto o preceituado nos artigos 5.º, 21.º e 23.º
Art. 69.º - 1. Na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto organizar-se-á, em relação a cada contribuinte, um processo em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o exercício ou cessação da actividade.
Na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizar-se-á igualmente, em relação a cada contribuinte, um processo em que se incorporem os elementos aí existentes que se relacionem com a determinação da matéria colectável.
Cobrança
Art. 70.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues anualmente nas tesourarias da Fazenda Pública até 20 de Junho.
Art. 71.º - 1. O imposto será pago em duas prestações iguais, com vencimento em Julho e Outubro, se o montante exceder 100000$00.
O imposto de montante até 100000$00 deverá ser pago de uma só vez, em Julho.
Art. 72.º - 1. Nos casos de cessação da actividade, omissão ao lançamento e de liquidação adicional, o contribuinte será notificado para pagar o imposto ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.
Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo então o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
Quando a liquidação adicional, ou por omissão ao lançamento, se faça antes da época do vencimento de alguma das prestações em que a cobrança normalmente deveria ser efectuada, o disposto no número anterior observar-se-á apenas em relação à parte do imposto correspondente à prestação que, na ausência de erro ou omissão, já se teria vencido ou cujo prazo de cobrança estaria em curso.
Art. 73.º Não sendo paga qualquer prestação, ou a totalidade do imposto, no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
Art. 74.º Passados sessenta dias sobre o vencimento do imposto ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade do imposto, considerando-se vencidas, para o efeito, as prestações ainda não pagas.
Art. 75.º - 1. Os conhecimentos de cobrança serão constituídos por um conhecimento principal e por tantos conhecimentos parciais quantas as prestações em que a colecta for dividida, mencionando o primeiro a totalidade do imposto liquidado.
Os conhecimentos deverão ser autenticados com o selo branco da respectiva direcção de finanças, ou com o carimbo em uso nos serviços mecanográficos, quando processados mecânicamente.
Art. 76.º - 1. Se o contribuinte satisfizer, por uma só vez, todo o imposto devido, o tesoureiro entregar-lhe-á apenas o conhecimento principal, inutilizando os conhecimentos parciais.
Haver-se-ão por cobrados os conhecimentos parciais que se encontrem separados do respectivo conhecimento principal.
Art. 77.º - 1. É vedado aos tesoureiros receber a segunda prestação deixando por cobrar a primeira.
A inobservância do disposto neste artigo importa para o tesoureiro a obrigação de pagar a prestação não recebida, devendo a respectiva importância ser logo incluída na relação de cobrança sem prejuízo de regresso sobre o contribuinte, nos termos da lei civil.
Fiscalização
Art. 78.º - 1. As pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo deverão apresentar na repartição de finanças em que, nos termos do artigo 54.º, tem de ser apresentada a declaração para a determinação da matéria colectável uma participação em que indiquem a data do início da actividade que as sujeita ao pagamento do imposto.
A participação será feita em duplicado e entregue dentro do prazo de quinze dias, a contar do início da actividade.
Art. 79.º - 1. As escritas dos contribuintes sujeitos ao imposto serão examinadas pelo menos uma vez em cada quinquénio e ainda sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o considere conveniente.
Sempre que em face do exame à escrita se verifique a impossibilidade de controlar a matéria colectável já determinada nos termos deste Regulamento com base nos elementos da escrita, ou desse exame resultem dúvidas fundadas sobre se o resultado apurado corresponde ou não à realidade, será a matéria colectável determinada de novo, na respectiva repartição de finanças, de harmonia com as disposições do Código da Contribuição Industrial aplicáveis aos contribuintes do grupo B, com as necessárias adaptações e com notificação das fixações aos contribuintes para efeito de reclamação dentro do prazo de quinze dias para a comissão de que trata o artigo 71.º do mesmo Código.
Art. 80.º A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos remeterá à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 30 de Abril de cada ano:
Mapa donde constem, em relação a cada contribuinte do imposto sobre a produção de petróleo (royalty), as quantidades dos produtos e respectivos valores que serviram de base à liquidação do imposto respeitante ao ano anterior, pago em dinheiro, discriminadas por produtos e por quantidades produzidas e não produzidas mas que foram, no entanto, consideradas como tal, deduzidas das correspondentes às anulações concedidas;
Mapa donde constem, discriminadas por produtos, as quantidades e valores de ramas e gasolina natural que se encontravam arrecadadas em 31 de Dezembro do ano anterior e que serviram de base à liquidação do imposto sobre a produção;
Mapa dos «preços afixados» (posted prices) utilizados para efeito da liquidação do imposto sobre a produção de petróleo relativo ao ano anterior.
Reclamações e recursos
Art. 81.º - 1. Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Quando seja impugnada a determinação da matéria colectável que serviu de base à liquidação do imposto, podem os tribunais ordenar oficiosamente um arbitramento, que será efectuado nos termos do Código de Processo Civil.
O arbitramento pode também ser requerido pelos impugnantes, mas apenas na 1.ª instância.
Os peritos por parte da Fazenda Nacional serão indicados pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, conforme for julgado mais conveniente.
Art. 82.º - 1. Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento eventual.
O mesmo se observará quando em exame à escrita ou em face da fixação da matéria colectável, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º, se verificar que o rendimento determinado ou fixado de novo é inferior ao que serviu de base à liquidação.
Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 50$00.
Art. 83.º É aplicável a este imposto o preceituado nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 12.º
Penalidades
Art. 84.º A inobservância de qualquer das disposições do artigo 53.º será punida com a multa de 10000$00 a 500000$00.
Art. 85.º A falta das declarações a que se referem os artigos 54.º e 56.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas ou nos documentos que as devem acompanhar, serão punidas com a multa de 5000$00 a 100000$00, havendo simples negligência, e com multa igual ao dobro do imposto não liquidado, com o mínimo de 10000$00 e o máximo da 2000000$00, havendo dolo.
Art. 86.º Incorrem na multa de 100000$00 a 1000000$00 os contribuintes que não tenham escrita ou que, tendo-a, não observem o disposto no artigo 59.º
Art. 87.º A infracção do artigo 78.º será punida com multa de 5000$00 a 100000$00.
Art. 88.º - 1. A recusa da exibição da escrita e dos documentos com ela relacionados, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com multa de 100000$00 a 2000000$00, na qual incorrerão solidàriamente entre si os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida e técnicos de contas, que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.
Art. 89.º Os funcionárias públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste capítulo incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.
Art. 90.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos a artigos 84.º a 89.º será aplicada multa de 5000$00 a 100000$00.
Art. 91.º As multas serão impostas mediante processo de transgressão.
Art. 92.º Sobre as multas fixadas neste capítulo não incidirá nenhum adicional.
Art. 93.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei n.º 44235, de 14 de Março de 1962.
Art. 94.º É aplicável a este imposto o preceituado nos artigos 29.º, 33.º, 34.º, 37.º, n.º 1, 39.º e 40.º, n.º 1.
Art. 95.º - 1. A instauração de procedimento para aplicação da multa estabelecida no artigo 88.º será averbada na inscrição do técnico de contas responsável e terá como efeito a suspensão dos direitos dela emergentes durante a pendência do processo.
Se a decisão for condenatória, a inscrição será cancelada.
Art. 96.º O Ministro das Finanças poderá ordenar o cancelamento das inscrições referentes aos técnicos de contas que houverem subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes.
CAPÍTULO V — Disposições diversas
Art. 97.º - 1. Os exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo serão realizados, a requisição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pela Inspecção-Geral de Finanças, ou ainda, quando o Ministro das Finanças o julgue conveniente, pelos técnicos economistas do quadro do Serviço de Prevenção a Fiscalização Tributária.
O funcionário encarregado do serviço pode ser autorizado pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conforme o quadro a que pertença, a examinar a contabilidade de outras empresas que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações comerciais ou industriais.
A Inspecção-Geral de Finanças e a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conforme o caso, poderão solicitar à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos a indicação de técnicos em assuntos da petróleo para colaborar nos exames a efectuar.
Art. 98.º As declarações, participações e outros documentos a apresentar pelos contribuintes ou quaisquer entidades na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos ou nas repartições de finanças podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados, ou dos documentos, quando for caso disso.
Art. 99.º - 1. A falta de pagamento da renda de superfície, ou do imposto sobre o rendimento do petróleo, dentro do prazo da cobrança voluntária, ou a falta de pagamento do imposto sobre a produção de petróleo dentro do prazo estabelecido, são motivos de caducidade da respectiva concessão.
A declaração da caducidade é da competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, mediante proposta do Secretário de Estado da Indústria.
Art. 100.º Quaisquer dúvidas relativas à aplicação deste Regulamento serão esclarecidas nas respectivas esferas de acção por despachos do Secretário de Estado do Orçamento ou do Secretário de Estado da Indústria, conforme o caso.
O Ministro das Finanças e da Economia. João Augusto Dias Rosas.
Tabela de reintegrações e amortizações
Activo corpóreo (ver nota 1)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/05/10700/05710585.pdf))
(nota 1) Tratando-se de grandes reparações, considerando-se como tais as que aumentem o valor real ou a duração provável de utilização dos elementos do activo imobilizado, aceitar-se-ão como taxas máximas as que forem calculadas com base nos períodos de utilidade esperada dessas reparações.
Para os elementos adquiridos em estado de uso as taxas máximas serão determinadas tendo em conta o período de utilidade esperada no momento da aquisição.
Activo Incorpóreo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/05/10700/05710585.pdf))
O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.
Modelo n.º 1 (artigo 54.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 151/72).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/05/10700/05710585.pdf))
Nota. - Esta declaração deve ser processada em triplicado e apresentada anualmente na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto, durante o mês de Abril (artigo 54.º do Regulamento).
Será acompanhada dos documentos referidos no artigo 55.º do Regulamento.
Também deve ser apresentada esta declaração nos quinze dias seguintes à cessação do exercício da actividade (artigo 56.º do Regulamento).
Modelo n.º 2 (artigo 55.º n.º 1, alínea f), do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 151/72]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1972/05/10700/05710585.pdf))
O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.
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