Portaria n.º 163/72 — Abre créditos para as respectivas importâncias serem inscritas em adicional à tabela de despesa extraordinária do…

Tipo Portaria
Publicação 1972-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre créditos para as respectivas importâncias serem inscritas em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província de Cabo Verde

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir os seguintes créditos especiais em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província de Cabo Verde, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos:

1) Um, da importância de 150000$00, destinado a ocorrer aos encargos com a reparação de embarcações dos Serviços de Marinha;

2) Um, da importância de 202700$00, destinado a ocorrer aos encargos com a execução do Regulamento do Arrendamento Rural;

3) Um, da importância de 500000$00, destinado a ocorrer aos encargos com o restauro de monumentos;

4) Um, da importância de 75000$00, destinado a ocorrer aos encargos com as comemorações do 4.º centenário da publicação de Os Lusíadas.

Pelo Ministro do Ultramar, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Sacramento Monteiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).