Decreto-Lei n.º 164/72 — Autoriza o Governo, por intermédio do Ministério das Obras Públicas, a mandar construir na cidade de Brasília as…
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Autoriza o Governo, por intermédio do Ministério das Obras Públicas, a mandar construir na cidade de Brasília as instalações para a Embaixada de Portugal - Revoga o Decreto-Lei n.º 44019
de 15 de Maio
Considerando a necessidade de actualizar as disposições do Decreto-Lei n.º 44019, de 9 de Novembro de 1961, referente à construção do edifício para a Embaixada de Portugal em Brasília;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo, por intermédio do Ministério das Obras Públicas, a mandar construir na cidade de Brasília as instalações para a Embaixada de Portugal.
Art. 2.º Compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a elaboração dos estudos necessários, a execução e fiscalização das obras e a aquisição de equipamento, mobiliário e decoração.
Art. 3.º - 1. São aplicáveis a todas as despesas a realizar com a construção das instalações para a Embaixada, e bem assim com a aquisição de equipamento, mobiliário e decoração e seu transporte, as disposições do Decreto-Lei n.º 32281, de 21 de Setembro de 1942.
As despesas a realizar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com cabimento na correspondente dotação do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, serão autorizadas pelo Ministro das Obras Públicas, dispensadas de outras formalidades e pagas directamente aos interessados pelo referido Ministério.
Art. 4.º A 7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizará os abonos para as despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, mediante simples requisições de fundos, processados pelos competentes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei n.º 44019, de 9 de Novembro de 1961.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.
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