Decreto-Lei n.º 166/72 — Determina que o imposto para a defesa e valorização do ultramar seja regido, durante o ano de 1972, com as necessárias…
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Determina que o imposto para a defesa e valorização do ultramar seja regido, durante o ano de 1972, com as necessárias adaptações e observadas as alterações do presente diploma, pelo Decreto n.º 47780 e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto de 1967
de 16 de Maio
Em cumprimento do preceituado no artigo 13.º da Lei n.º 9/71, de 23 de Dezembro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1972 pelo artigo 13.º da Lei n.º 9/71, de 23 de Dezembro, reger-se-á, durante o ano de 1972, pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de cinco anos de tributação e ainda com as alterações seguintes:
Substituição da lista a que se refere a alínea c) do artigo 1.º pela anexa ao Decreto-Lei n.º 267/71, de 18 de Junho;
Substituição, no § 8.º do artigo 7.º, da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 15.º, artigo 221.º;
Substituição, no § 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto n.º 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO
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