Portaria n.º 167/72 — Cria vários centros de saúde concelhios - Aplica aos referidos centros o regime previsto no artigo 79.º do Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria vários centros de saúde concelhios - Aplica aos referidos centros o regime previsto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71
de 22 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:
1.º Criar os seguintes centros de saúde concelhios:
Alenquer.
Alter do Chão.
Anadia.
Arcos de Valdevez.
Armamar.
Arouca.
Arraiolos.
Arronches.
Barrancos.
Benavente.
Bombarral.
Caminha.
Carregal do Sal.
Castro Verde.
Condeixa.
Constância.
Fundão.
Golegã.
Idanha-a-Nova
Lamego.
Loures.
Lousã.
Mangualde.
Matosinhos.
Monção.
Mondim de Basto.
Mora.
Montemor-o-Velho.
Mortágua.
Nisa.
Oleiros.
Paredes de Coura.
Pedrógão Grande.
Pombal.
Ponte de Lima.
Portel.
Póvoa de Lanhosa.
Resende.
Rio Maior.
Sever do Vouga.
Sintra.
Torres Novas.
Torres Vedras.
Vendas Novas.
Vila Flor.
Vila Franca de Xira.
Vila Nova de Ourém.
Vila Nova de Paiva.
2.º Aplicar aos referidos centros de saúde o regime previsto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71.
Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).