Decreto-Lei n.º 167/72 — Dá nova redacção à alínea i) do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 42151 (Academia Militar)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção à alínea i) do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 42151 (Academia Militar)
de 16 de Maio
Tornando-se conveniente delimitar mais precisamente o âmbito de aplicação do disposto na alínea i) do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A alínea i) do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei n.º 516/70, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Os alunos que o requeiram durante a frequência, em regime de externato dos anos considerados preparatórios, nos termos da alínea a) do artigo 8.º, ou durante o primeiro ano de frequência da Academia em regime de internato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.
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