Decreto-Lei n.º 169/72 — Aprova o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), bem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2005-02-15, Decreto do Presidente da República n.º 11/2005 — Ratifica as Emendas ao Acordo Relativo à…
Aprova o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (Intelsat), bem como o seu Anexo
Além de respeitar os regulamentos pertinentes da União Internacional de Telecomunicações, a Intelsat deve, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial da Intelsat e nos processos estabelecidos no sentido de regulamentar a exploração do segmento espacial da Intelsat e das estações terrenas, tomar na devida consideração as recomendações e as normas pertinentes da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica, da Comissão Consultiva Internacional de Radiocomunicações e da Comissão Internacional do Registo de Frequências.
ARTIGO 14 — (Aprovação de estações terrenas)
Qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para utilizar o segmento espacial da Intelsat deverá ser apresentado à Intelsat pelo Signatário designado pela Parte em cujo território está ou estará situada a estação terrena ou, em relação a estações terrenas situadas num território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por um organismo de telecomunicações devidamente autorizado.
Na falta de regras gerais fixadas pela Reunião de Signatários, em conformidade com a alínea v) do parágrafo b) do artigo VIII do Acordo, ou se o Conselho de Governadores não tiver estabelecido critérios e normas de procedimento, em conformidade com a alínea vi) do parágrafo a) do artigo X do Acordo, para a aprovação de estações terrenas, esse facto não impedirá o Conselho de Governadores de considerar ou tomar medidas a respeito de qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para utilizar o segmento espacial da Intelsat.
Cada Signatário ou organismo de telecomunicações referido no parágrafo a) deste artigo e com respeito a estações terrenas para as quais ele tenha apresentado um pedido, será responsável perante a Intelsat para que tais estações se submetam às normas e padrões especificados no documento de aprovação que lhe for emitido pela Intelsat, excepto se, no caso de um Signatário que tenha apresentado um pedido, a Parte que o designou assuma tal responsabilidade com respeito a todas ou algumas estações terrenas que não sejam propriedade nem sejam exploradas por aquele Signatário.
ARTIGO 15 — (Atribuição da capacidade do segmento espacial)
Os pedidos de atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat devem ser submetidos à Intelsat por um Signatário ou, no caso de um território não sob a jurisdição de uma Parte, por um organismo de telecomunicações devidamente autorizado.
Em conformidade com os termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Governadores, segundo o disposto no artigo X do Acordo, a atribuição da capacidade do segmento espacial da Intelsat deverá ser feita a um Signatário ou, no caso de um território não sob a jurisdição de uma Parte, ao organismo de telecomunicações devidamente autorizado que fez o pedido.
Qualquer signatário ou organismo de telecomunicações ao qual tiver sido feita uma atribuição da capacidade do segmento espacial, em conformidade com o parágrafo b) deste artigo, será responsável pelo cumprimento de todos os termos e condições estabelecidos pela Intelsat com respeito à referida atribuição, excepto no caso de um Signatário ter apresentado o pedido e a Parte que o designou assumir a responsabilidade pelas atribuições da capacidade quanto a todas ou algumas das estações terrenas que não sejam propriedade nem sejam exploradas por aquele Signatário.
ARTIGO 16 — (Aquisições)
Todos os contratos relativos à aquisição de bens e serviços necessários à Intelsat serão concedidos em conformidade com o artigo XIII do Acordo, o artigo 17 do presente Acordo de Exploração e com os procedimentos, regulamentos, termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Governadores, conforme as disposições do Acordo e do presente Acordo de Exploração. Os serviços referidos neste artigo são os prestados por pessoas jurídicas.
A aprovação do Conselho de Governadores deve ser requerida antes:
Da publicação dos pedidos de propostas ou dos convites para concursos relativos a contratos cujo valor previsto seja superior a 500000 dólares dos Estados Unidos da América;
ii) Da outorga de qualquer contrato cujo valor seja superior a 500000 dólares dos Estados Unidos da América.
Em qualquer das seguintes circunstâncias, o Conselho de Governadores pode decidir que a aquisição de bens e serviços se efectue mediante processos que não sejam na base de respostas a convites para concursos públicos internacionais:
Quando o valor estimado do contrato não exceder 50000 dólares dos Estados Unidos da América ou qualquer montante superior que a Reunião de Signatários possa decidir na base de propostas do Conselho de Governadores;
ii) Quando a aquisição tiver carácter de urgência, para fazer face a uma situação de emergência que afecte a viabilidade da exploração do segmento espacial da Intelsat;
iii) Quando as necessidades sejam de carácter predominantemente administrativo e que se torne mais indicado satisfazê-las localmente; e
iv) Quando houver uma única fonte de abastecimento que corresponda às especificações necessárias para satisfazer as necessidades da Intelsat, ou quando o número de fontes de abastecimento for de tal modo limitado que não seria possível nem do melhor interesse da Intelsat incorrer em despesas e demoras resultantes de um concurso público internacional, desde que, havendo mais do que uma fonte, todas elas tenham a oportunidade de apresentar as suas propostas numa base de igualdade.
Os processos, regulamentos, termos e condições referidos no parágrafo a) deste artigo disporão que se forneçam ao Conselho de Governadores informações completas e em tempo oportuno. A pedido de qualquer Governador, o Conselho de Governadores poderá obter, relativamente a todos os contratos, qualquer informação necessária para permitir ao referido Governador cumprir com as suas responsabilidades naquela qualidade.
ARTIGO 17 — (Invenções e informações técnicas)
A Intelsat, em relação a qualquer trabalho realizado por si ou em seu nome, deverá adquirir, no respeitante às invenções e informações técnicas, os direitos, mas não mais do que os direitos, necessários aos interesses comuns da Intelsat e dos Signatários na sua capacidade como tais. No caso de trabalhos efectuados sob contrato, esses direitos devem ser obtidos a título não exclusivo.
Para o efeito do parágrafo a) deste artigo, a Intelsat, tendo em conta os seus princípios e objectivos, os direitos e as obrigações das Partes e dos Signatários, nos termos do Acordo e do presente Acordo de Exploração e as práticas industriais geralmente aceites, deverá, em relação com qualquer trabalho executado por ela ou em seu nome que implique um elemento significativo de estudo, investigação ou desenvolvimento, assegurar para si própria:
O direito, sem pagamento, de lhe serem divulgadas todas as invenções e informações técnicas resultantes dos trabalhos executados por ela ou em seu nome;
ii) O direito de divulgar e de fazer divulgar aos Signatários e a terceiros sob a jurisdição de qualquer Parte e de autorizar e de fazer que se autorize aos Signatários e aos referidos terceiros a utilização dessas invenções e informações técnicas:
A) Sem pagamento, em relação com o segmento espacial da Intelsat e com qualquer estação terrena que opere conjuntamente com aquele; e
B) Para qualquer outro fim, em termos e condições justos e razoáveis a estabelecer entre os Signatários ou outros sob a jurisdição de qualquer das Partes e o proprietário ou autor das referidas invenções e informações técnicas, ou de qualquer outro organismo ou pessoa devidamente autorizada que nisso tenha um interesse de propriedade.
No caso de trabalhos efectuados sob contrato, a aplicação do parágrafo b) deste artigo basear-se-á na retenção pelos contratantes da propriedade dos direitos e das informações técnicas resultantes dos seus trabalhos.
A Intelsat deve igualmente assegurar para si própria, em termos e condições justas e razoáveis, o direito de divulgar e de fazer divulgar aos Signatários e outros sob a jurisdição de qualquer das Partes e de utilizar e autorizar e de fazer autorizar os Signatários e outros a utilização das invenções e informações técnicas directamente utilizadas na execução dos trabalhos efectuados em seu nome, mas não incluídos no parágrafo b) deste artigo, na medida em que a pessoa que efectuou esses trabalhos esteja habilitada a conceder esse direito e na medida em que tal divulgação e utilização sejam necessárias para o exercício efectivo dos direitos obtidos nos termos do parágrafo b) deste artigo.
O Conselho de Governadores poderá, em casos individuais e quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, aprovar um afastamento das orientações prescritas na alínea ii) do parágrafo b) e no parágrafo d) deste artigo quando no decurso das negociações se demonstrar ao Conselho de Governadores que a falta desse afastamento seria prejudicial aos interesses da Intelsat e, no caso da alínea ii) do parágrafo b), que a adesão a essas orientações seria incompatível com as obrigações contratuais anteriores contraídas de boa fé por um eventual contratante em relação a terceiros.
O Conselho de Governadores poderá também, em casos individuais e quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, aprovar o afastamento das orientações prescritas no parágrafo c) deste artigo quando sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
Demonstrar-se ao Conselho de Governadores que a não aprovação do afastamento referido seria prejudicial aos interesses da Intelsat;
ii) Determinar o Conselho de Governadores que a Intelsat está em condições de assegurar que as patentes ficam protegidas em qualquer país; e
iii) Quando e na medida em que o contratante não está em condições ou não deseja assegurar a referida protecção num prazo adequado.
Ao determinar se, e de que modo, deve ser aprovado qualquer afastamento nos termos dos parágrafos e) e f) deste artigo, o Conselho de Governadores deverá ter em conta os interesses da Intelsat e de todos os Signatários e os benefícios financeiros previstos para a Intelsat e resultantes do referido afastamento.
Relativamente às invenções e informações técnicas cujos direitos foram adquiridos em conformidade com o Acordo Provisório e o Acordo Especial, ou são adquiridos nos termos do Acordo e do presente Acordo de Exploração sobre bases diferentes das previstas no parágrafo b) deste artigo, a Intelsat, na medida em que tem direito a fazê-lo, pode, mediante pedido:
Divulgar ou ter divulgado as referidas invenções e informações técnicas a qualquer Signatário, sob reserva do reembolso de qualquer pagamento feito pela Intelsat ou por ela requerido no respeitante ao exercício do referido direito de divulgação;
ii) Pôr à disposição de qualquer Signatário o direito de divulgar ou ter divulgado a terceiros sob a jurisdição de qualquer Parte e de usar e autorizar ou ter autorizado os referidos terceiros a utilizarem aquelas invenções e informações técnicas:
A) Sem pagamento, relativamente ao segmento espacial da Intelsat ou a qualquer estação terrena que com ele trabalhe em conjunção; e
B) Para qualquer outra finalidade, em termos e condições justas e razoáveis, a estipular entre os Signatários ou outros sob a jurisdição de qualquer Parte e a Intelsat, ou entre o proprietário ou o autor das referidas invenções e informações técnicas ou quaisquer outros organismos ou pessoas devidamente autorizadas que nelas tenham um interesse de propriedade, sob reserva do reembolso de qualquer pagamento feito ou exigido pela Intelsat relativamente ao exercício de tais direitos.
Na medida em que a Intelsat adquire o direito, nos termos da alínea i) do parágrafo b) deste artigo, de lhe serem divulgadas invenções e informações técnicas, ela deve manter informado cada Signatário, que assim o requeira, da disponibilidade e da natureza geral de tais invenções e informações técnicas. Na medida em que a Intelsat adquire o direito, nos termos das disposições deste artigo, de pôr as invenções e informações técnicas à disposição dos Signatários e de outros sob a jurisdição das Partes, ela deverá tornar esses direitos disponíveis mediante pedido de qualquer Signatário ou de quem este designar.
A divulgação e utilização e os termos e condições de divulgação e utilização de todas as invenções e informações técnicas sobre as quais a Intelsat tenha adquirido quaisquer direitos far-se-ão em base não discriminatória para todos os Signatários ou pessoas por eles designadas.
ARTIGO 18 — (Responsabilidade)
Nem a Intelsat, nem qualquer Signatário nessa sua capacidade, nem qualquer director, funcionário ou empregado daqueles, nem os representantes em qualquer dos órgãos da Intelsat actuando no desempenho das suas funções e no domínio da sua autoridade serão responsáveis perante qualquer Signatário ou a Intelsat, e nenhuma reclamação pode ser feita contra eles por perdas ou danos sofridos em virtude de qualquer indisponibilidade, atraso ou deficiências dos serviços de telecomunicações fornecidos ou que devem ser fornecidos em conformidade com o Acordo ou o presente Acordo de Exploração.
Se se requer à Intelsat, ou a qualquer Signatário nessa sua capacidade, em virtude de uma sentença obrigatória proferida por um tribunal competente, ou como resultado de um compromisso adoptado ou aprovado pelo Conselho de Governadores, que seja paga a importância de uma reclamação, incluindo quaisquer custos ou despesas relacionados com a mesma, derivada de uma actividade executada ou autorizada pela Intelsat nos termos do Acordo ou do presente Acordo de Exploração, no caso de a reclamação não ser satisfeita mediante indemnização, seguro ou outras disposições financeiras, os Signatários, não obstante o limite estabelecido no artigo 5 do presente Acordo de Exploração, devem pagar à Intelsat a parte não liquidada relativa àquela reclamação, na proporção das suas respectivas quotas-partes de investimento e na data em que for devido o pagamento da referida reclamação pela Intelsat.
Se uma reclamação for apresentada contra um Signatário, este deve, para o efeito de pagamento pela Intelsat da importância da reclamação, nos termos do parágrafo b) deste artigo, notificar sem demora a Intelsat e habilitá-la a dar pareceres e fazer recomendações sobre a defesa ou a conduzir essa defesa ou adoptar outras disposições sobre a reclamação e, nos limites permitidos pelo regime legal do tribunal em que a reclamação foi apresentada, a tornar-se parte no processo juntamente com o referido Signatário ou em sua substituição.
ARTIGO 19 — (Compra do valor da participação)
Consoante as disposições dos artigos IX e XV do Acordo Provisório, o Conselho de Governadores deverá, tão cedo quanto possível e o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Acordo de Exploração, determinar, de harmonia com o parágrafo d) deste artigo, a posição financeira perante a Intelsat de cada Signatário do Acordo Especial em relação ao qual na sua qualidade de Estado ou em relação ao Estado para o qual o Acordo, embora já em vigor, não se tenha tornado obrigatório nem se tenha aplicado provisòriamente. O Conselho de Governadores notificará cada um destes Signatários, por escrito, da sua posição financeira e da taxa de juro respectiva. Esta taxa de juro deve aproximar-se do custo do dinheiro nos mercados mundiais.
Um signatário pode aceitar a avaliação da sua posição financeira e da taxa de juro conforme lhe tenham sido notificadas em conformidade com o parágrafo a) deste artigo, salvo se outro procedimento tenha sido acordado entre o Conselho de Governadores e este Signatário. A Intelsat deverá pagar ao referido Signatário em dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda livremente convertível em dólares dos Estados Unidos da América, dentro dos noventa dias seguintes à data da referida aceitação, ou dentro de um período maior que possa ser mùtuamente acordado, o quantitativo assim aceite juntamente com os juros respectivos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração até à data do pagamento.
Se houver um litígio entre a Intelsat e um Signatário a respeito do quantitativo ou da taxa de juro que não possa ser resolvido mediante negociações no período de um ano após a data da notificação, nos termos do parágrafo a) deste artigo, o quantitativo e a taxa de juro notificados constituirão proposta permanente da Intelsat para solucionar a questão, e os fundos correspondentes devem ser postos de reserva à disposição do referido Signatário. Desde que seja possível encontrar um tribunal mùtuamente aceitável, a Intelsat submeterá o assunto à arbitragem se o Signatário assim o solicitar. Depois de recebida a decisão do tribunal, a Intelsat pagará ao Signatário a importância determinada pelo tribunal em dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda livremente convertível em dólares dos Estados Unidos da América.
Para efeito do parágrafo a) deste artigo, a posição financeira deverá ser determinada do seguinte modo:
Multiplicando a quota final detida pelo Signatário, nos termos do Acordo Especial, pela importância resultante da avaliação efectuada nos termos do parágrafo b) do artigo 7 do presente Acordo de Exploração, a partir da data da entrada em vigor deste Acordo de Exploração; e
ii) Do resultado obtido deduzem-se quaisquer importâncias devidas por aquele Signatário na data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração.
Nenhuma disposição deste artigo:
Eximirá um Signatário descrito no parágrafo a) deste artigo da sua parte em quaisquer obrigações contraídas colectivamente pelos Signatários do Acordo Especial, ou em nome dos mesmos, como resultado de actos ou omissões na execução do Acordo Provisório e do Acordo Especial antes da data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração; ou
ii) Privará o referido Signatário de quaisquer direitos por ele adquiridos, na sua capacidade como tal, os quais de outro modo teria conservado depois da expiração do Acordo Especial e pelos quais o Signatário não tenha sido ainda compensado, nos termos das disposições deste artigo.
ARTIGO 20 — (Resolução de litígios)
Todos os litígios de natureza jurídica relativos aos direitos e obrigações que se estipulam no Acordo ou no presente Acordo de Exploração dos Signatários entre si, ou entre a Intelsat e um ou mais Signatários, se não puderem resolver-se de outro modo num prazo razoável, serão submetidos à arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo.
Todos os litígios da mesma natureza entre um Signatário e um Estado ou organismo de telecomunicaões que tenha deixado de ser Signatário, ou entre a Intelsat e um Estado ou organismo de telecomunicações que tenha deixado de ser Signatário, e que tenham surgido depois de aquele Estado ou organismo de telecomunicações ter deixado de ser Signatário, se não puderem ser resolvidos de outro modo num prazo razoável, serão submetidos à arbitragem e podem ser submetidos à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, desde que as partes em qualquer litígio assim acordem. Se um Estado ou organismo de telecomunicações deixar de ser Signatário após o início de um processo de arbitragem em que estiver implicado, a arbitragem prosseguirá até à sua conclusão, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, ou, consoante o caso, com outras disposições pelas quais se regula a referida arbitragem.
Todo o litígio de natureza jurídica resultante de acordos ou contratos que a Intelsat possa concluir com qualquer Signatário ficará sujeito às disposições relativas à resolução de litígios contidas naqueles acordos ou contratos. Na falta de tais disposições, os referidos litígios, se não puderem ser resolvidos de outro modo num prazo razoável, serão submetidos à arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo.
Se à data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração uma arbitragem estiver em curso, nos termos do Acordo Adicional sobre Arbitragem, de 4 de Junho de 1965, as disposições desse Acordo permanecerão em vigor, relativamente à referida arbitragem, até à sua conclusão. Se a Comissão Provisória de Telecomunicações por Satélites for parte na referida arbitragem, a Intelsat substituí-la-á como parte.
ARTIGO 21 — (Retirada)
Dentro do prazo de três meses após a data efectiva da retirada de um Signatário da Intelsat, nos termos do artigo XVI do Acordo, o Conselho de Governadores notificará o Signatário da avaliação que fez da sua posição financeira na Intelsat na data em que a retirada toma efeito e das modalidades de liquidação propostas nos termos do parágrafo c) deste artigo.
A notificação prevista no parágrafo a) deste artigo incluirá um extracto de contas que indique:
A importância a pagar pela Intelsat ao Signatário, resultante da multiplicação da quota-parte de investimento detida pelo Signatário na data efectiva da sua retirada pela importância estabelecida na avaliação efectuada nos termos do parágrafo b) do artigo 7 do presente Acordo de Exploração naquela data;
ii) Todas as importâncias a pagar pelo Signatário à Intelsat, nos termos dos parágrafos g), j) ou k) do artigo XVI do Acordo, que representem a sua parte de contribuição em capital a título de compromissos contratuais especìficamente autorizados antes da recepção pela autoridade competente da notificação da sua decisão de retirada, ou antes da data efectiva da sua retirada, conforme o caso, juntamente com o calendário de pagamentos proposto para satisfazer os citados compromissos contratuais; e
iii) Todas as importâncias em dívida à Intelsat pelo Signatário na data efectiva da sua retirada.
As importâncias referidas nas alíneas i) e ii) do parágrafo b) deste artigo devem ser reembolsadas pela Intelsat ao Signatário num prazo análogo àquele em que se reembolsem aos outros Signatários as suas contribuições de capital, ou num prazo mais curto que o Conselho de Governadores considere conveniente. O Conselho de Governadores fixará a taxa de juro a pagar ao Signatário, ou a pagar por este, relativamente a quaisquer importâncias que possam ficar em dívida em qualquer ocasião.
Na sua avaliação, nos termos da alínea ii) do parágrafo b) deste artigo, o Conselho de Governadores pode decidir desobrigar o Signatário, no todo ou em parte, da sua responsabilidade de participar com a sua parte de contribuição de capital necessária para satisfazer tanto os compromissos contratuais especìficamente autorizados como as responsabilidades resultantes de actos ou omissões anteriores à data de notificação da sua retirada ou anteriores à data efectiva dessa retirada, nos termos do artigo XVI do Acordo, conforme o caso.
Salvo se o Conselho de Governadores decidir de outro modo, nos termos do parágrafo d) deste artigo nenhuma disposição do presente artigo:
Eximirá um Signatário referido no parágrafo a) deste artigo da sua parte de quaisquer obrigações não contratuais da Intelsat resultantes de actos ou omissões na execução do Acordo e do Acordo de Exploração antes de recebida a notificação da sua decisão de retirada ou, segundo o caso, antes da data efectiva da sua retirada; ou
ii) Privará o referido Signatário de quaisquer direitos por ele adquiridos, na sua capacidade como tal, os quais, de outro modo teria conservado depois da data efectiva da sua retirada, e pelos quais o Signatário não tenha sido ainda compensado, nos termos das disposições deste artigo.
ARTIGO 22 — (Emendas)
Qualquer Signatário, a Assembleia de Partes ou o Conselho de Governadores pode propor emendas ao presente Acordo de Exploração. As propostas de emendas devem ser submetidas ao órgão executivo, o qual as distribuirá prontamente a todas as Partes e a todos os Signatários.
A Reunião de Signatários considerará cada proposta de emenda na sua primeira sessão ordinária seguinte à distribuição pelo órgão executivo, ou numa sessão extraordinária anterior convocada em conformidade com as disposições do artigo VIII do Acordo, contanto que a proposta de emenda tenha sido distribuída pelo órgão executivo noventa dias, pelo menos, antes da data da abertura da sessão. A Reunião de Signatários deverá considerar todas as opiniões e recomendações que receba da Assembleia de Partes ou do Conselho de Governadores relativamente à emenda proposta.
A Reunião de Signatários tomará decisões sobre cada proposta de emenda em conformidade com as disposições relativas ao quórum e voto contidas no artigo VIII do Acordo. Ela pode alterar qualquer emenda proposta, distribuída em conformidade com o parágrafo b) deste artigo, e pode também tomar decisões sobre qualquer emenda que não tenha sido distribuída deste modo, mas que resulte directamente de uma emenda proposta ou de uma emenda modificada.
Uma emenda que tenha sido aprovada pela Reunião de Signatários entrará em vigor, em conformidade com o parágrafo e) deste artigo depois de o Depositário ter recebido notificação da aprovação da emenda:
Ou por dois terços dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião de Signatários, desde que os referidas dois terços abranjam Signatários que então detinham dois terços, pelo menos, do total das quotas-partes de investimento; ou
ii) Por um número de Signatários igual ou superior a 85 por cento do número total de Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião de Signatários, qualquer que seja o montante das quotas-partes de investimento que os Signatários então detinham.
A notificação da aprovação de uma emenda por um Signatário deverá ser transmitida ao Depositário pela Parte interessada, e a referida notificação significará a aceitação pela Parte da emenda citada.
O Depositário notificará todos os Signatários logo que tenha recebido as aprovações da emenda, conforme o exige o parágrafo d) deste artigo, para a entrada em vigor dessa emenda. Noventa dias após a data desta notificação, a emenda entrará em vigor para todos os Signatários, incluindo os que ainda a não hajam aprovado e não se tenham retirado da Intelsat.
Não obstante as disposições dos parágrafos d) e e) deste artigo, nenhuma emenda entrará em vigor depois de dezoito meses a partir da data da sua aprovação pela Reunião de Signatários.
ARTIGO 23 — (Entrada em vigor)
O presente Acordo de Exploração entrará em vigor para um Signatário na data em que o Acordo entrar em vigor, em conformidade com os parágrafo a) e d) ou os parágrafos b) e d) do artigo XX do Acordo, para a Parte interessada.
O presente Acordo de Exploração será aplicado provisòriamente um Signatário na data em que o Acordo se aplicar provisòriamente à parte interessada, em conformidade com os parágrafos c) e d) do artigo XX do Acordo.
O presente Acordo de Exploração permanecerá em vigor durante todo o tempo em que vigorar o Acordo.
ARTIGO 24 — (Depositário)
O Governo dos Estados Unidos da América será o Depositário do presente Acordo de Exploração, cujos textos em inglês, francês e espanhol serão igualmente autênticos. O presente Acordo de Exploração será depositado nos arquivos do Depositário, e com ele serão também depositadas as notificações da aprovação de emendas, da substituição de um Signatário, nos termos do parágrafo f) do artigo XVI do Acordo, e das retiradas da Intelsat.
O Depositário transmitirá cópias certificadas dos textos do presente Acordo de Exploração a todos os Governos e a todos os organismos de telecomunicações designados que o assinaram e à União Internacional de Telecomunicações, e notificará aqueles Governos, os organismos de telecomunicações designados e a União Internacional de Telecomunicações das assinaturas do presente Acordo de Exploração, do início do período de sessenta dias referido no parágrafo a) do artigo XX do Acordo, da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração, das notificações de aprovação de emendas e da entrada em vigor das emendas ao presente Acordo de Exploração. A notificação do início do período de sessenta dias deverá ser feita no primeiro dia daquele período.
À entrada em vigor do presente Acordo de Exploração, o Depositário registá-lo-á no Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo de Exploração.
Feito em Washington, aos 20 de Agosto de 1971.
ANEXO — Disposições transitórias
1) Obrigações dos Signatários
Cada Signatário do presente Acordo de Exploração que era, ou cuja Parte que o designou era, parte no Acordo Provisório, deverá pagar, ou terá o direito de receber, o montante líquido de todas as importâncias devidas nos termos do Acordo Especial na data da entrada em vigor do Acordo, pela ou à referida parte, na sua capacidade de Signatário do Acordo Especial, ou pelo ou ao seu Signatário designado do Acordo Especial.
2) Estabelecimento do Conselho de Governadores
Na data do início do período de sessenta dias referido no parágrafo a) do artigo XX do Acordo, e seguidamente em intervalos semanais, a Communications Satellite Corporation notificará todos os Signatários do Acordo Especial e os Estados ou os organismos de telecomunicações designados pelos Estados e para os quais o presente Acordo de Exploração entrará em vigor, ou se lhes aplicará provisòriamente, na data de entrada em vigor do Acordo, as quotas-partes iniciais estimadas de investimento de cada um dos Estados ou organismos de telecomunicações, em conformidade com as disposições do presente Acordo de Exploração.
Durante o referido período de sessenta dias, a Communications Satellite Corporation procederá aos preparativos administrativos necessários para a convocação da primeira reunião do Conselho de Governadores.
Dentro do prazo de três dias após a entrada em vigor do Acordo, a Communications Satellite Corporation, actuando nos termos do parágrafo 2 do Anexo D do Acordo:
Informará todos os Signatários em relação aos quais o presente Acordo de Exploração entrou em vigor ou se lhes aplicou a título provisório, sobre as suas quotas-partes de investimento iniciais determinadas nos termos do artigo 6 do presente Acordo de Exploração; e
ii) Informará todos aqueles Signatários das disposições tomadas com vista à primeira reunião do Conselho de Governadores, a qual será convocada trinta dias, o mais tardar, após a data da entrada em vigor do Acordo.
3) Resolução de litígios
Qualquer litígio de natureza jurídica que possa surgir entre a Intelsat e a Communications Satellite Corporation relativamente à prestação de serviços por esta última entidade à Intelsat, entre a data da entrada em vigor do presente Acordo de Exploração e a data efectiva do contrato preparado nos termos da alínea ii) do parágrafo a) do artigo XII do Acordo, se não puder ser resolvido de outro modo num prazo razoável, será submetido à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo.
Pelo Governo da República Democrática e Popular da Argélia:
Será submetido a ratificação.
Abdelkader Bousselham.
(Romanização.)
Pelo Governo da República da Argentina:
Tiscornia.
Overseas Telecommunications Commission (Austrália):
Harold White.
Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel):
Francisco Augusto Galvão.
Carlos B. Coelho.
Canadian Overseas Telecommunication Corporation:
Delorme.
Empresa Nacional de Telecomunicaciones, S. A. (Entel) (Chile):
O. Letelier.
Pela República da China:
James C. H. Shen.
Sujeito a ratificação.
Empresa Nacional de Telecomunicaciones de Colombia (Telecom):
Douglas Botero Boshell.
Sujeito a ratificação.
Office Congolais des Postes et Télécommunications:
Ngirabat Ware.
Pelo Governo da Dinamarca:
Erik Hauge.
Compañia Dominicana de Teléfonos, C. por A.:
C. H. McLean.
La Empresa de Telecomunicaciones del Norte (Equador):
J. Sanchez I.
Conselho Imperial de Telecomunicações (Etiópia):
Sujeito a ratificação pelo Governo Imperial da Etiópia.
Mekbib G.
Organização Helénica de Telecomunicações (OTE), S. A.:
Sujeito a ratificação.
John G. Gregoriades.
Pelo Governo da Guatemala:
A. Valladares.
Pelo Governo do Haiti:
R. Chalmers.
Sujeito a ratificação.
Pelo Governo da República da Indonésia:
A. Moeis.
Pelo Governo Imperial do Irão:
Aslan Afshar.
8-25-1971.
Pelo Governo do Estado de Israel:
Y. Rabin.
Sujeito a ratificação.
Società Telespazio (Itália):
Marcello Rodinó.
Pelo Governo da República da Costa do Marfim:
T. Ahoua.
Kokusai Denshin Denwa Company, Ltd. (Japão):
Yoshimaru Kanno.
Pelo Governo do Reino Hashemita da Jordânia:
Nasir S. Batayneh.
Pelo Governo do Quénia:
Pelo Governo do Estado do Koweit:
Salem S. Al Sabah.
Pelo Governo do Líbano:
N. Kabbani.
Pelo Governo do Principado de Listenstaina:
E. Andres.
Pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia:
Abdou Ould Hacheme.
Pelo Governo de Marrocos:
Abdessadeq El Mezouari El Glaoui.
(Romanização.)
Pelo Governo da Nicarágua:
Guillermo Sevilla-Sacasa.
Administração Norueguesa de Telecomunicações (Teledirektoratet):
Gunnar Haerum.
Pelo Governo da República Islâmica do Paquistão:
A. Hilaly.
Empresa Nacional de Telecomunicaciones del Peru (Entel Peru):
Igor Velazquez.
Pelo Governo das Filipinas:
Ernesto Lagdameo.
Companhia Portuguesa Rádio Marconi:
Fernando José Marcos Franco Feijóo.
Pelo Governo da República do Senegal:
Cheikh Fall.
Pelo Governo de Singapura:
E. S. Monteiro.
Compañia Telefónica Nacional de España:
Mendoza.
Pelo Governo da República Democrática do Sudão:
Osman Hamid.
Direcção-Geral da Empresa dos Correios, Telefones e Telégrafos Suíços:
R. O. Steiner.
Departamento dos Correios e Telégrafos da República da África do Sul:
D. P. Olivier.
Pelo Governo da República Árabe da Síria:
R. Jouéjati.
Pelo Governo da Tailândia:
Sunthorn Hongladarom.
Trinidad and Tobago External Telecommunications Company, Ltd. (Textel):
George Ormsby Richards.
Post Office (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte):
James Hodgson.
Communications Satellite Corporation (Estados Unidos da América):
Joseph V. Charyk.
Pelo Governo do Estado do Vaticano:
Mario Peressin.
Venuzuelan Telephone Company (Compañia Anónima Nacional Teléfonos de Venezuela):
Jacobo Aepli.
Pelo Governo da República do Vietname:
Bui-Diem.
Pelo Governo da República Árabe do Iémene:
Yahya H. Geghman.
Comunidade dos Correios, Telégrafos e Telefones da
Jugoslávia:
P. Vasiljevic.
Administração dos Correios, Telégrafos e Telefones da
Tunísia:
Ghezal.
Pelo Governo da República da Coreia:
Dongjo Kim.
Agosto, 24, 1971.
Pelo Governo da Turquia:
Melih Esenbel.
Setembro, 10, 1971.
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