Portaria n.º 178/72 — Fixa os quantitativos para as gratificações mensais a abonar aos professores e instrutores da Escola Náutica, quando o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-10-31, Decreto-Lei n.º 458-A/85 — Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e …
Fixa os quantitativos para as gratificações mensais a abonar aos professores e instrutores da Escola Náutica, quando o respectivo serviço docente seja prestado nas condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/72, e aos auxiliares de instrução daquela Escola referidos no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma
de 29 de Março
De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/72, de 18 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Marinha, fixar os seguintes quantitativos para as gratificações mensais a abonar aos professores e instrutores da Escola Náutica, quando o respectivo serviço docente seja prestado nas condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/72, de 18 de Março e aos auxiliares de instrução daquela Escola referidos no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma:
Por cada hora semanal de serviço docente distribuído aos professores:
Regências simples ... 500$00
Regências em desdobramento ... 400$00
Por cada hora semanal de serviço docente distribuído aos instrutores ... 400$00
Por cada hora semanal de serviço docente distribuído aos auxiliares de instrução:
Sargentos ... 90$00
Praças ... 50$00
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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