Portaria n.º 185/72 — Autoriza diversas e empresas de pesca nacionais a afretarem, pelo período de doze meses, várias embarcações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza diversas e empresas de pesca nacionais a afretarem, pelo período de doze meses, várias embarcações estrangeiras para exercerem a pesca em águas jurisdicionais de Moçambique
de 3 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 513/71, de 22 de Novembro, o seguinte:
São autorizadas as empresas de pesca nacionais abaixo indicadas a afretarem, pelo período de doze meses, as seguintes embarcações estrangeiras para exercerem a pesca em águas jurisdicionais de Moçambique:
A. F. Morgado & Filhos, Lda., com sede em Nampula: embarcação panamiana Lina Maria;
Manuel Rodrigues da Glória Salva, residente na cidade da Beira: embarcação panamiana Fany;
Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Lda., com sede em Lourenço Marques:
embarcações japonesas Sea Fox e Marine Victor.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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